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segunda-feira, 23 de setembro de 2013
ISSQN - EXISTE OBRIGAÇÃO DE "ENTREGAR" OS LIVROS E DOCUMENTOS NA REPARTIÇÃO FISCAL?
José Antônio Patrocínio
Ementa: Administrativo - Fiscalização de ISSQN - Determinação para que o contribuinte, pessoalmente ou por meio de representante, apresente livros e documentos na repartição fiscal. Inexistência de norma impondo referida obrigação. Contribuinte (registrador) que não se nega a exibir livros e documentos onde se encontram (na sede do Cartório). Ato abusivo da autoridade administrativa, ante a inexistência de obrigação legal do contribuinte atender a determinação. Recurso improvido.
Administrativo - Fiscalização de ISSQN - Determinação para que o contribuinte (registrador) apresente à fiscalização declarações de imposto de renda pessoa física. Inexistência de motivação para a determinação. Ato que se entende como abusivo, apesar do caráter de pessoalidade da delegação, quando os livros e documentos do Cartório possibilitam o exame das rendas e despesas. Declarações de imposto de renda, ademais, que contem outros dados, além dos rendimentos do registrador, que não são de interesse da fiscalização do ISSQN. Recurso improvido. (TJ SP - Apelação nº 0014580-56.2012.8.26.0053).
Toda relação jurídica envolvendo o fisco e o sujeito passivo da obrigação tributária é sempre marcada por muitos conflitos de interpretação e acima de tudo por muitas divergências de posicionamento. Agora, se a discussão envolver o direito de acesso a informações ou análise de livros e documentos a situação fica ainda mais crítica e muitas vezes até tensa.
E foi justamente isto que aconteceu no julgado em comento.
Com o objetivo de dar efetividade à sua missão, o fisco municipal intimou o contribuinte a apresentar os seus livros contábeis e as suas declarações de imposto de renda na sede da repartição pública. Irresignado com a exigência, o contribuinte impetrou mandado de segurança objetivando abster-se da apresentação.
Vamos conhecer mais alguns detalhes do caso.
Consta dos autos que, após a lavratura do chamado "Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF", o contribuinte foi intimado a apresentar documentos na repartição fiscal. Veja que a exigência era para que os documentos fossem entregues ao fisco e não apenas colocados à sua disposição.
Como razão para o descumprimento desta ordem, o contribuinte alega que não há nenhuma norma que o obrigue a apresentar os documentos na sede da repartição pública. Além disto, também registra que nunca houve recusa de colaborar com a Administração Tributária, porém somente deve atender exigências que encontrem amparo legal, mencionando que a exigência fiscal sem referido amparo conduz a ilegalidade do procedimento.
Já a administração tributária sustentou que a recusa do contribuinte tem por objetivo bloquear, impedir e até mesmo atravancar o exercício da atividade de fiscalização da autoridade municipal. Segundo o fisco, com base no artigo 195 do Código Tributário Nacional, não tem aplicação quaisquer dispositivos legais excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos administrados.
No julgado em comento a tese do fisco municipal não prevaleceu e por unanimidade dos votos, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu que de fato não há obrigação de levar (entregar) os documentos na repartição fiscal indicada pelo agente de fiscalização, pois o que a lei obriga é a exibição dos livros e documentos fiscais.
Vamos ver então como isto está disciplinado na legislação, primeiro no artigo 195 do Código Tributário Nacional.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
No Município de São Paulo a matéria está regulamentada pelo artigo 218 do Decreto nº 52.703/2011. Eis o dispositivo:
Art. 218. Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (art. 70 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.701, de 24/12/03). Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Veja que nos dois casos o que existe é a previsão para que o contribuinte faça a exibição dos documentos. Não há realmente a obrigação para a entrega dos documentos na repartição fiscal ou em outro local qualquer indicado pela autoridade administrativa. Portanto, mais do que acertada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A meu ver, realmente inexiste determinação legal para que o contribuinte apresente os documentos na sede da repartição fiscal. Por outro lado, isto não significa que o fisco está impedido de ter acesso a estes documentos. Bem ao contrário disto, todos os documentos são de exibição obrigatória e devem ser colocados à disposição do fisco.
Exibir documentos e/ou colocá-los à disposição da fiscalização não significa de forma alguma ter que entregá-los na repartição fiscal. Assim, nos termos da lei, podemos extrair dois mandamentos:
a) o contribuinte tem a obrigação de exibir livros, arquivos e documentos;
b) o fisco municipal fica com o poder/dever de examiná-los.
Analisando o assunto, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 439, definiu que:
"Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação."
Neste sentido, vale registrar que no julgado em comento o objeto da investigação, ou melhor, fiscalização, é o Cartório de Registro de Imóveis. Assim, para exigir a exibição da Declaração de Imposto de Renda da pessoa física titular da delegação, o fisco deve fundamentar o seu pedido. Em outras palavras, cabe ao fisco o ônus da prova de que esses documentos são fundamentais para o seu trabalho de investigação. Confira um trecho do voto:
"Por outro lado, objeto da fiscalização é o Cartório de Registro de Imóveis do qual o Agravante é titular e não propriamente ele, na qualidade de pessoa física. Está ausente qualquer fundamentação acerca da razão pela qual se está exigindo a exibição das declarações de renda de pessoa física do Agravante, o que representa violação a direito individual".
Também é importante lembrar que, no exercício de sua missão constitucional, o fisco pode e deve lavrar o competente termo de apreensão desses documentos, sempre que o exame pormenorizado deles for inviável no local em que se encontram. Nesta hipótese, poderá removê-los para o local onde entender conveniente.
O importante é ficar claro que o fisco municipal não pode e não deve exigir que o contribuinte apresente os livros e documentos na sede da repartição fiscal.
Exibir os documentos significa que eles devem estar à disposição do fisco municipal para exame, sempre que solicitado. Apenas e tão somente isto!
José Antônio Patrocínio é Advogado, Contabilista e Secretário Municipal de Fazenda de Americana - SP; Consultor Tributário da Thomson Reuters FISCOSoft e Professor de ISSQN no MBA Gestão Tributária na FIPECAFI/USP.
FONTE: Leia em: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=3164&k=UTFNVGd4T1RVMk5qTTNOemsyTXpjM09USTBPVGcyTlRjeEEx#ixzz2figiV2gC
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