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segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

AUDITORES FISCAIS DE SÃO PAULO ARTICULAM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDE CONTRA PRESIDENTE MICHEL TEMER

Ação é impetrada pela CONACATE, que possui legitimidade ativa para ingressar com ADI no STF

Com a articulação e intermédio do Sindicato dos Auditores-Fiscais Tributários do Município de São Paulo - SINDAF/SP, a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado - CONACATE ingressou no Supremo Tribunal Federal, através do escritório de advocacia Farág Associados, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o Presidente Michel Temer e Congresso Nacional que, através do artigo 4º da Medida Provisória 805/2017, podem elevar a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores federais de 11 para 14%.

A Medida Provisória é inconstitucional por passar a estabelecer alíquota progressiva para as contribuições previdenciárias; pela violação ao princípio da isonomia na tributação dos rendimentos; violação ao princípio do não-confisco uma vez que, mais de 40% da renda do servidor poderá ficar comprometida com a tributação; e violação ao princípio da capacidade contributiva (econômica), comprometendo o mínimo existencial e a isonomia com os trabalhadores da iniciativa privada.

"Não existem elementos objetivos que sustentem o déficit apresentado pelo governo. Há de se observar que o atual cenário não comporta qualquer tipo de aumento de contribuição no setor privado ou público, uma vez que a previdência é superavitária, e sua alardeada crise é fruto de uma combinação de má administração de recursos e endividamento público, entre outros aspectos econômicos. Não é possível tolerar qualquer medida que possa penalizar trabalhadores, traduzida em aumento de alíquotas e que impacte quase a metade dos recursos dos servidores", afirma Rafael Aguirrezábal, Vice-Presidente do SINDAF-SP e Diretor de Assuntos Tributários da CONACATE.

A ação pede a suspensão dos efeitos do aumento da alíquota de 11% para 14%; tramitação de forma abreviada nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999; a citação do Presidente da República e do Presidente do Congresso Nacional, na condição de autoridades responsáveis pela norma para apresentarem informações que julgarem necessárias; a intimação da Procuradora-Geral da República e Advogada-Geral da União; e que seja julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do aumento para 14% da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos, por não se alinhar à estrutura constitucional vigente.

Fonte: FENAFIM

A matéria pode ser curtida e compartilhada na fanpage da FENAFIM:
 

 

Fórum das Carreiras de Estado repudia notícia veiculada no Jornal Nacional

Divulgação FENAFIM

O Legislativo, o Ministério Público e o Judiciário foram os principais alvos, em comparativos contendo informações equivocadas e sem detalhamento dos valores utilizados nos cálculos.

As entidades que compõem o Fórum das Carreiras de Estado (Fonacate) divulgaram nesta sexta-feira (8) Nota Pública em repúdio à matéria veiculada no Jornal Nacional, da Rede Globo de televisão, na terça-feira, dia 5 de dezembro, que apresentou um comparativo entre os trabalhadores do setor público com os trabalhadores da iniciativa privada.

"Utilizando como base durante a reportagem, o relatório "Um Ajuste Justo - Análise da Eficiência e Equidade do Gasto Público no Brasil", do Banco Mundial, o Jornal afirma que o serviço público possui uma "elite" na qual 83% dos servidores públicos integram o "topo da pirâmide" salarial do Brasil. O Legislativo, o Ministério Público e o Judiciário foram os principais alvos, em comparativos contendo informações equivocadas e sem detalhamento dos valores utilizados nos cálculos. A reportagem não esclarece, por exemplo, se os salários dos parlamentares estão incluídos no cálculo do salário médio do Legislativo", assinalam as entidades.

Confira abaixo o documento na íntegra:


Nota Pública

Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado - FONACATE, que representa mais de 200 mil servidores públicos que desempenham atribuições imprescindíveis ao Estado brasileiro, ligadas às áreas de segurança pública, fiscalização e regulação do mercado, ministério público, diplomacia, arrecadação e tributação, proteção ao trabalhador e à saúde pública, inteligência de Estado, formulação e implementação de políticas públicas, comércio exterior, prevenção e combate à corrupção, fiscalização agropecuária, segurança jurídica e desenvolvimento econômico-social, vem manifestar o seu mais profundo repúdio à matéria veiculada pelo Jornal Nacional na noite da última terça-feira (5), que buscou "comparar" os trabalhadores do setor público com os trabalhadores da iniciativa privada.

Com uma série de informações contraditórias e manipuladas, a reportagem tentou colocar os servidores públicos e os trabalhadores da iniciativa privada em lados opostos, taxando os servidores como "privilegiados".

Utilizando como base durante a reportagem, o relatório "Um Ajuste Justo - Análise da Eficiência e Equidade do Gasto Público no Brasil", do Banco Mundial, o Jornal afirma que o serviço público possui uma "elite" na qual 83% dos servidores públicos integram o "topo da pirâmide" salarial do Brasil. O Legislativo, o Ministério Público e o Judiciário foram os principais alvos, em comparativos contendo informações equivocadas e sem detalhamento dos valores utilizados nos cálculos. A reportagem não esclarece, por exemplo, se os salários dos parlamentares estão incluídos no cálculo do salário médio do Legislativo.

Os trechos do relatório divulgados pela Globo concluem que o setor público é caro e ineficaz, por meio de uma análise meramente quantitativa. Por conseguinte, conclui que, ao direcionar 13,1% do PIB para pagamento da folha do setor público, o funcionalismo contribui para a desigualdade social no país. De forma propositada, "ignora-se" que tal desigualdade é fortemente ocasionada pela grande exploração do trabalhador privado, muitas vezes submetidos a situações análogas a de escravo.

O Jornal aponta como privilégios do funcionalismo público os valores de salário, os benefícios e a estabilidade. Intencionalmente não foi informado à população que o funcionalismo possui a estabilidade (cada vez mais ameaçada) porque não recebe como contrapartida o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), benefício exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada. Além disso, não informou que os trabalhadores do setor público continuam contribuindo para a previdência, mesmo após a aposentadoria, ao contrário do que acontece na iniciativa privada.

A reportagem ignorou também que são estes servidores os responsáveis pela fiscalização e combate à corrupção no Brasil, esta sim, responsável pelo desvio de bilhões de reais dos cofres públicos. A Globo buscou, mais uma vez, fazer uma campanha em prol do governo e dos setores que querem destruir o serviço público brasileiro. Buscou demonstrar os servidores públicos como privilegiados, ignorando a importância desses trabalhadores para o funcionamento e desenvolvimento do país.

Aos servidores compete prestar todos os serviços essenciais à população e à sustentação do Estado Democrático de Direito, e são exatamente esses serviços públicos que conseguem diminuir injustas diferenças sociais e garantir dignidade ao povo brasileiro. 

A mesma emissora que antes disse à sociedade ser fundamental aprovar uma emenda à Constituição Federal atrelando os investimentos em saúde, educação e segurança ao índice de inflação, embora soubesse que o atendimento às necessidades sociais nada tem a ver com índices de inflação, hoje mostra hospitais e escolas fechando e a insegurança crescendo por falta de recursos em virtude dessa emenda.

O FONACATE e as entidades que o compõem possuem compromisso com a verdade e não permitirão que informações falsas e desencontradas se perpetuem, colocando em xeque a credibilidade e a importância do serviço público.

Atacar o serviço público é atacar o cidadão brasileiro!

Brasília, 8 de dezembro de 2017.

RUDINEI MARQUES
Presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado
Presidente do UNACON SINDICAL - Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle

PAULO MARTINS
Secretário-Geral do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado
Presidente da AUDITAR - União dos Auditores Federais de Controle Externo

Compõem este Fórum:
   
AACE - Associação dos Analistas de Comércio Exterior
ADB - Associação dos Diplomatas Brasileiros
ADPF - Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
AFIPEA SINDICAL - Sindicato Nacional dos Servidores do IPEA
ANADEF - Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais
ANADEP - Associação Nacional dos Defensores Públicos
ANAFE - Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais
ANER - Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais
ANESP - Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental
ANFFA SINDICAL - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários
ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
AOFI - Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência
APCF - Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal
ASSECOR - Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento
AUDITAR - União dos Auditores Federais de Controle Externo
CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
FEBRAFITE - Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais
FENAFIM - Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais
FENAFISCO - Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital
SINAIT - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho
SINAL - Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
SINDCVM - Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Promoção e Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
SINDIFISCO NACIONAL - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
SINDILEGIS - Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU
SINDPFA - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários
SINDSUSEP - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Superintendência de Seguros Privados
SINPROFAZ - Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional
UNACON SINDICAL - Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle
UNAFISCO NACIONAL - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

Fonte: Ascom/FONACATE

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quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Proposta “amenizada” de reforma da Previdência, mais uma mentira do governo

Em sua nova campanha enganosa em favor da “reforma da Previdência”, o governo de Michel Temer gasta R$ 200 milhões do povo para tentar convencer esse mesmo povo a abrir mão dos próprios direitos.
O principal mote agora é “acabar com os privilégios” de servidores públicos, ao igualar as regras para funcionários do Estado e da inciativa privada. Omite, no entanto, que essas regas já são iguais desde 2012. E mente ao dizer que os trabalhadores mais pobres não serão prejudicados.
Sumiu do discurso governamental aquele que seria o argumento principal para promover o fim do direito à aposentadoria – o déficit da Previdência. Claro. Seria impossível para esse governo manter esse discurso depois de abrir mão de mais de R$ 1 trilhão somente nos últimos meses em dívidas e impostos das empresas de petróleo e dos grandes produtores rurais.
Essas benesses, aliás, levam à pergunta inevitável: quem são os privilegiados na sociedade brasileira?
Trabalhadores e servidores públicos ou bancos e grandes empresas que contam sempre com programas de perdão de suas dívidas bilionárias? Isso quando simplesmente não deixam de pagar o que devem ao Estado.
Grandes empresas sonegam anualmente cerca de R$ 500 bilhões apenas do sistema previdenciário.
Não custa lembrar que, nas contas da equipe econômica, o chamado déficit previdenciário foi de R$ 149 bilhões em 2016. Mesmo que os verdadeiros devedores sejam os empregadores, para esse governo ilegítimo, quem deve pagar a conta sozinho são os trabalhadores.
Na propaganda enganosa, o governo afirma que reduziu novamente a idade mínima para aposentadoria proporcional de 25 anos, previstos no texto original, para os 15 anos de hoje.
Omite, no entanto, que o valor do benefício será menor. Hoje, com 15 anos de contribuição, o empregado tem direito a 85% da média contributiva. Com a mudança, passa a receber somente 60% do que pagou, 30% menos.
O governo sustenta também que vai manter as regras vigentes para aposentadoria rural, e esse grupo não será prejudicado. Mais uma mentira. Hoje, produtores rurais se aposentam assim que comprovam 15 anos trabalhados.
A “reforma” propõe que esse direito seja adquirido somente depois de 15 anos de contribuição, o que deixa indefinido o tempo de trabalho necessário, dada a grande instabilidade dos trabalhadores do campo.
Tanto servidores quanto os empregados do setor privado terão de contribuir por 40 anos se quiserem receber aposentadoria integral. Isso significa que a maioria da população, principalmente a mais pobre, jamais irá alcançar esse direito.
De acordo com dados da Previdência, 40% dos brasileiros contribuem por, no máximo, 5 meses no ano. Esse indivíduo teria de trabalhar nada menos que 96 anos para receber 100% das contribuições.
Tudo se torna ainda mais tenebroso se lembrarmos que esse mesmo governo aprovou a “reforma trabalhista”, que acabou com a proteção ao trabalho no país. Criou, inclusive, a figura do trabalhador intermitente, que, caso receba valor inferior ao salário mínimo no mês, terá de complementar a contribuição previdenciária.
Do contrário, esse período não será contado para fins de aposentadoria. É claro que esses trabalhadores simplesmente vão abrir mão de contribuir, e jamais irão se aposentar.
Mas o judas da reforma para Temer é mesmo o servidor público. Essa categoria, diferentemente do que ocorre com quem atua no setor privado, terá de contribuir por 25 anos para ter direito à aposentadoria proporcional. A regra de cálculo dos benefícios também resulta em valores mais baixos.
Atualmente, quem ingressou na carreira até 2012 tem direito à média de 80% das maiores contribuições. Com a “reforma”, a fórmula muda para 70% de todos os valores pagos. O cálculo já parte de um porcentual menor e ainda inclui na conta os salários mais baixos da carreira.
E a reforma é ainda mais injusta com os funcionários que ingressaram no Estado antes 2003. Terão de trabalhar até 65 anos, se homem, e 62, mulher, para ter o direito assegurado constitucionalmente à integralidade da remuneração e à paridade com quem está na ativa.
Para eles, não se preveem sequer regras de transição, direito assegurado a todos os demais trabalhadores. E esse governo ainda fala em equidade!
Importante reforçar que, desde 2003, quem ingressa no setor público não tem mais direito à paridade e à integralidade. E aqueles que chegaram depois de 2012 já se submetem às mesmas regras dos trabalhadores do setor privado. Com essas mudanças, os problemas com a previdência de servidores públicos já foram corrigidos.
Auditoria do Tribunal de Contas da União mostra que as contas do regime próprio apresentam trajetória de declínio em relação ao PIB, e já ingressaram em um quadro de equilíbrio.
Quanto à alegada “injustiça” na diferença dos rendimentos de aposentados públicos e privados o governo omite deliberadamente que o regime de contribuições também é completamente diferente.
Servidores que ingressaram na função até 2012 pagam 11% de contribuição sobre a totalidade dos rendimentos. Já na iniciativa privada trabalhadores pagam entre 8% e 11% sobre o teto do INSS, hoje em R$ 5.531,31.
Assim, um funcionário público que ganhe R$ 20 mil paga mensalmente R$ 2.200 para custear sua previdência, contra R$ 608,44 de um colega do mercado com mesma remuneração. Além disso, depois de aposentado, continua a pagar o mesmo valor para o sistema, fato que não ocorre com o empregado privado.
Como já está muito claro, mais uma vez esse governo, além de transferir toda a conta para o trabalhador, o que esse governo pretende é beneficiar o sistema financeiro, com a venda de planos de aposentadoria privada. Para isso Temer foi colado na cadeira, oferecer todas as riquezas do povo ao deus mercado.

Programa ‘Sua Nota Vale 1 Milhão’ dá prêmio dobrado em dezembro

12:03 06/12/2017

O programa “Sua Nota Vale 1 Milhão”, da Prefeitura de São Paulo, sorteou seu 9º ganhador nesta terça-feira (5/12), em cerimônia pública realizada no Espaço Loterias Caixa, no Terminal Rodoviário Tietê. O sorteio de dezembro foi especial, com premiação dobrada: um morador da Vila do Encontro, bairro da Zona Sul da Capital, ganhou R$ 2 milhões graças à nota fiscal que solicitou ao utilizar os serviços de um hospital do bairro da Liberdade.
 
O programa “Sua Nota Vale 1 Milhão” foi lançado em março pelo prefeito João Doria e pelo secretário municipal da Fazenda, Caio Megale, que participou do 9º sorteio nesta terça-feira. “O programa é um sucesso. Desde seu lançamento o número de notas fiscais de serviço emitidas na cidade de São Paulo cresceu muito. Isso traz não só conformidade tributária para as empresas, mas também recursos para a Prefeitura atender as prioridades da população”, destacou Megale.
 
A Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias da Caixa Econômica Federal, Deusdina dos Reis Pereira, participou do sorteio e elogiou a iniciativa: “Esse programa é bom porque incentiva a população a exigir a nota fiscal e ajuda a Prefeitura a melhorar os serviços públicos”. Os sorteios do programa “Sua Nota Vale 1 Milhão” ocorrem no 5º dia de cada mês e incluem as notas fiscais geradas até o dia 25 do mês anterior - as notas emitidas após este período concorrem automaticamente no mês seguinte.
 
Para concorrer aos sorteios basta fazer o cadastro no site notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br e escolher a opção de adesão. Depois de realizar o cadastro, o munícipe deve estar atento e sempre solicitar a nota fiscal de serviços eletrônica para qualquer prestador de serviços da cidade, como, por exemplo, academias, hotéis, escolas particulares, lavanderias, estacionamentos e faculdades, entre outros.


Fiscalizações
O munícipe que solicita a nota fiscal, além de concorrer aos sorteios milionários, contribui para o combate à sonegação de impostos na cidade. Para garantir que todos os munícipes tenham a opção de solicitar a nota fiscal paulistana e participar dos sorteios, a equipe de auditores fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda realiza operações de fiscalizações semanais nos estabelecimentos prestadores de serviços. O principal objetivo da equipe é combater a sonegação de impostos.
 
Dúvidas sobre o programa “Sua Nota Vale 1 Milhão” podem ser esclarecidas pelo e-mail notadomilhao@prefeitura.sp.gov.br.
 

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Comissão Reforma Tributária recebe sugestões e críticas para aperfeiçoamento do texto até 8/9/2017.

O Deputado Luiz Carlos Hauly, relator da comissão especial que estuda propostas para reforma tributária, apresentou a comissão na reunião de 22/09 sua proposta para a Reforma Tributária, o que chamou de Reengenharia Tributária, uma vez que a proposta muda a concepção do sistema.
A comissão agora espera as contribuições dos deputados e da sociedade para aperfeiçoar o texto. O presidente, Deputado Hildo Rocha, estipulou o prazo até 08/09 para que as contribuições sejam encaminhadas à comissão e submetidas ao estudo do relator.
A comissão disponibilizou os seguintes canais para receber as contribuições:
Wikilegis – instrumento do sistema e-Democracia pelo qual as contribuições de alteração do texto são propostas no próprio texto da minuta; e
Email da Comissão – ce.reformatributaria@camara.leg.br , também disponível para receber críticas construtivas e comentários.
Na página da comissão podem ser acessados os textos apresentados pelo relator, que incluem um resumo, notas explicativas e um quadro comparativo para facilitar o estudo:
Fonte: Assessoria de Comunicação Camara.

SIMPLES NACIONAL E SUA FACE “MITOTAURICA” DECORRENTE DA LC Nº 155/2016.

Desde sua efetiva implantação, em julho de 2007, o simples nacional suscitou inúmeras controvérsias, especialmente advindas dos fiscos municipais, os quais proclamam a ocorrência de uma invasão da competência tributária e fragilização da arrecadação municipal em relação ao ISSQN.
 Ressalvadas as críticas expressadas pelos Municípios, no sentido de que a União estaria concedendo benesses com o chapéu alheio e terceirizando parcela de sua competência fiscalizatória (capacidade tributária ativa) para os outros Entes políticos (Estados e Municípios), sem sombra de dúvidas o aludido regime tributário foi, e continua sendo, metaforicamente articulando, a pequena maior reforma tributária efetivada no País nas últimas décadas.
Decorrida uma década de sua implantação, verifica-se o vertiginoso crescimento do número de contribuintes que contraíram o direito a optar pela sistemática simplificada de tributação, migrando do regime tributário do lucro presumido ou lucro real. Na prática, houve uma singela retração na carga dos tributos federais e nos impostos estaduais e municipais (ICMS/ISSQN).
Muito embora para os fiscos municipais o regime tenha implicado diversos transtornos para fins de controle e fiscalização, em face da complexidade das normas a ele inerentes, somada à falta de estrutura funcional e tecnológica; o simples nacional promoveu importante revolução na sistemática arrecadatória brasileira, na medida em que extinguiu os regimes tributários simplificados da União, dos Estados e dos Municípios, unificando-os em um fluxo único.
Sua execução prática revelou a conjuntura de uma verticalização dos fiscos, e impôs, forçadamente, sua atuação conjunta e centralizada, conferindo efetividade ao escopo magno do princípio federativo, cujo postulado consta assentado no inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal, que assim preconiza:
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Não obstante o regime tenha representado um significativo avanço, as sucessivas alterações promovidas ao longo de dez anos denotam necessidade de constantes ajustes e aperfeiçoamentos.
É neste cenário que surge a Lei Complementar Federal nº 155, datada de 27 de outubro de 2016, diploma que implementou impolutas modificações ao estatuto básico disciplinado pela LCF nº 123/2006, dentre as quais três merecem especial destaque: a) ampliação do limite para enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00; b) instituição da progressividade no cálculo e apuração do quantum a ser recolhido, cujo escopo se harmoniza com o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CRFB/1988); e, c) exclusão do ISSQN e do ICMS da apuração e do recolhimento unificado quando a empresa de pequeno porte ultrapassar o teto de R$ 3.600.000,01, nos termos do novel artigo 13-A, in verbis:
Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19.
Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3.600.000,00. Desta feita, uma empresa que exceda tal limite poderá ser optante do simples nacional para fins de recolhimento dos tributos federais, mas se submeterá, ao mesmo tempo, ao cumprimento das obrigações tributárias do ICMS ou do ISS em seu respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.
É neste ponto que reside a crítica objeto deste breve arrazoado, pois a lógica do legislador implicou numa “pseudo” exclusão da apuração e do recolhimento unificado, contrariando o pensamento inicial cunhado nos idos de 2006, quando da edição da LCF nº 123, a qual pôs fim aos regimes e tratamentos tributários diferenciados da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, promovendo sua unificação no seio de uma regra uniforme e centralizada.
Infelizmente, o Congresso Nacional concretizou um retrocesso. Aquilo que havia sido sepultado, fato representativo de um exemplar avanço, agora se vê repristinado e exsurge vitaminado na couraça de um minotauro desembestado, suscitando controvérsias sobre os procedimentos a serem implementados, bem como em relação às adaptações de sistemas, à efetividade, ao limite da progressividade arrecadatória das microempresas e empresas de pequeno porte, etc..
Em termos práticos, a faixa compreendida entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 é hibrida, pois se resume somente aos tributos da União. O Congresso Nacional cravou uma adaga na alma do simples nacional e o feriu naquilo que é sua essência: unificação dos tributos dos três níveis governamentais e recolhimento centralizado, cujo escopo contribui para minimizar o ônus tributário das microempresas e empresas de pequeno porte relativo ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
O excesso de “lobby” das entidades representativas dos contribuintes junto aos Parlamentares das Câmaras Alta e Baixa do Congresso Nacional, somado as maluquices dos doutos representantes do Povo na ânsia pela aprovação e a vã diligência por votos nos pleitos vindouros, aliadas, por sua vez, a uma forte resistência dos Fiscos e suas entidades representativas, criaram tal bestialidade tributária.
Uma federação onde as regras tributárias situam-se ao sabor político e cujos legisladores fazem ouvidos moucos aos aspectos técnicos e ignoram as vigas mestras da razoabilidade e proporcionalidade, está fadada a outorgar ao cidadão um papel de mero expectador, condenando-o a simplesmente assistir seu carrasco preparar o alçapão da forca.

Informações Sobre o Autor:
Miqueas Liborio de Jesus:
Membro do Conselho Editorial do Blog do Aftm, Auditor Fiscal do Município de Joinville (03/1998), Membro julgador da Junta de Recursos Administrativo-Tributários do Município de Joinville, Professor das cadeiras de Direito Tributário I e II, do Curso de Direito da Associação Catarinense de Ensino (ACE), Bacharel em Ciências Jurídicas (Direito), pela Universidade da Região de Joinville (Univille), aprovado no exame da OAB em 2006 e especialista em direito tributário pela FGV. (www.miqueasliborio.com.br)
 REFERÊNCIAS
 BRASIL. CRFB (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 Jun 2017.
 BRASIL. LC N. 123 (2006). Lei Complementar n. 123Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm. Acessado em: 27 Jun 2017.
 BRASIL. LC N. 155 (2016). Lei Complementar n. 155Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm. Acesso em: 27 Jun 2017.

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Reforma tributária começa a ser discutida na terça-feira, 22/08/2017, pela Câmara.

Proposta mantém atual estrutura, que cobra mais impostos do consumo que da renda e terá tramitação difícil. Texto prevê a troca do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Cofins, Cide, Salário Educação, Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por um único tributo, o IVA
Sem alterar a estrutura da tributação brasileira que cobra mais impostos sobre o consumo do que sobre a renda, a nova proposta de reforma tributária patrocinada pelo governo Michel Temer foi apresentada na terça-feira, dia 22/08/2017, na comissão especial da Câmara dos Deputados. Chamada apenas de “simplificação tributária” pelo próprio Planalto, o principal efeito da proposta é unificar tributos atuais e criar uma plataforma eletrônica de recolhimento de novo tributos, reduzindo custos burocráticos para as empresas e combatendo a sonegação.
O relator da proposta, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), entregará a minuta do projeto de criação do Imposto de Valor Agregado (IVA) seguindo o modelo clássico europeu, que ocupará o lugar de uma série de tributos cobrados na produção e no consumo O novo imposto substituirá o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PIS/Cofins, a Cide, o Salário Educação, o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) seria extinto.
A proposta também prevê que os impostos sobre os rendimentos – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) – sejam fundidos em um único tributo. A tributação sobre propriedade e as contribuições para a Previdência não seriam alteradas.
“Ao simplificar o sistema, a arrecadação será preservada para a União, os Estados e os municípios, enquanto o setor produtivo será estimulado. Haverá um choque positivo para a atividade econômica e para o emprego que são o que impulsiona as receitas”, defende Hauly.
O relator prevê que o IVA para alimentos, remédios, exportações e máquinas e equipamentos seja zerado. Ainda assim, estima, a carga tributária geral da economia brasileira continuará nos atuais 35% do PIB. Segundo ele, é possível aprovar este ano a reforma e os 11 projetos de lei necessários para colocá-la de pé. “Há um consenso de que o País não pode continuar refém das receitas extraordinárias para fechar as contas todos os anos. Com a reforma, o PIB voltará a crescer”, completa.
Críticas
O ex-ministro da Fazenda no governo de José Sarney e consultor Maílson da Nóbrega concorda que a reforma tributária é a mais importante para elevar a produtividade, mas critica a proposta. “A reforma tributária é uma reforma microeconômica fundamental para aumentar a eficiência. Hoje, o sistema tributário é o principal inibidor da expansão da economia brasileira. Além disso, nós precisamos de uma reforma tributária digna desse nome. Não é a reforma que o governo está falando”, avalia.
Maílson vê Temer com “zero” espaço para tocar as mudanças. “A reforma tributária exige capital político e preparação do projeto, além de boa campanha de marketing. O governo precisa convencer os governadores de que todos ganharão com o IVA”, diz. “Isso pressupõe um presidente eleito diretamente, com legitimidade e liderança, capaz de conduzir essa obra”.
O advogado tributarista Matheus Bueno de Oliveira, sócio do PVG Advogados, acredita que a proposta tem o mérito de ser abrangente e incluir todos os entes na discussão. “De fundo, tem um discurso coerente de simplificação, que reduzirá a energia que gastamos com as questões tributárias.”
Oliveira destaca a necessidade de uma regra de transição, como na proposta de Hauly, que prevê cinco anos para a entrada total em vigor das mudanças. Apesar dos pontos positivos, ele acredita que a reforma terá tramitação difícil e demorada. “O timing não é perfeito, principalmente porque tem muitas outras propostas em andamento que serão prioridades.”
Fonte: Jornal Correio.

Adequação à lei do ISS ainda deve obedecer anterioridade tributária.


A Lei Complementar 157, publicada em 29 de dezembro de 2016 com caráter de lei complementar nacional, alterou em vários pontos o texto da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, prescrevendo novas normas gerais sobre a instituição e a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). Entre essas normas estão aquelas que, com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional no último dia 30 de maio, passaram a fazer parte dos artigos 3º e 6º da LC 116/2003 e que alteraram a definição do local de incidência do ISS sobre os serviços relacionados a planos de saúde (itens 4.22, 4.23 e 5.09), à administração de fundos quaisquer e de cartão de crédito ou débito (item 15.01) e a contratos de arrendamento mercantil (leasing) (itens 10.04 e 15.09).

Antes da derrubada desse veto presidencial, as normas gerais em matéria de ISS prescreviam que as prestações desses tipos de serviços deveriam ser tributadas no município onde estava localizado o estabelecimento prestador da pessoa jurídica que desenvolvia essas atividades, conforme prescrição do caput do artigo 3º da LC 116/2003. Considerava-se, com isso, que esses serviços eram prestados nos locais que configurassem uma unidade econômica ou profissional onde essas pessoas jurídicas reuniam os elementos necessários para executar essas atividades com habitualidade (conforme definição de estabelecimento prestador prescrita pelo artigo 4º da mesma lei). Entretanto, a partir da publicação, em 1º de junho de 2017, dos enunciados dos incisos XXIII, XXIV e XXV que foram incluídos naquele artigo 3º, o critério utilizado pela legislação nacional para dirimir conflitos de competência em relação a esses serviços foi modificado: passou a ser considerado como local de prestação e de incidência do ISS o município onde estiver domiciliado o tomador desses serviços.

É importante deixar claro que o propósito deste trabalho não é questionar a validade dessas novas normas, e sim analisar como essas alterações devem ser aplicadas pelos municípios brasileiros e a partir de quando elas podem surtir efeito sobre a cobrança do ISS. Partiremos do pressuposto de validade dessa norma, haja vista que ela foi elaborada de acordo com o procedimento legal previsto para tanto e está inserida no ordenamento jurídico brasileiro atualmente vigente [1].

Essas alterações implicaram, na verdade, na atribuição, por meio de lei complementar, de novas competências tributárias aos municípios, especialmente aqueles de pequeno e médio porte que não possuem o estabelecimento prestador daqueles serviços instalados em seus territórios e que, por isso, não tinham competência para tributar essas prestações, mas são o local de domicílio de muitos tomadores desses serviços, o que agora valida a sua tributação. Entretanto, para que possam começar a exercer essa nova competência, esses municípios não podem se valer apenas dos dispositivos dos novos incisos do artigo 3º da LC 116/2003; é necessário que, antes de tudo, atualizem suas leis municipais que tratam da cobrança do ISS para adequá-las a essas novas regras.

As leis municipais que instituem a cobrança do ISS geralmente repetem integralmente os enunciados do caput e dos incisos que compõem o artigo 3º da LC 116/2003. Sendo assim, até que não forem atualizadas, essas leis ainda estarão prevendo que os serviços relacionados às atividades previstas nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 considerados prestados e podem ser tributados pelo município onde está o estabelecimento prestador desses serviços. Então, a partir do momento em que as regras inseridas nesses novos incisos desse mesmo artigo 3º passarem a ter vigência, aquelas regras que estavam previstas nas leis municipais perderão seu fundamento de validade, pois estarão em desacordo com as regras prescritas pela LC 116/2003 para definição do critério espacial da regra-matriz de incidência do ISS.

Portanto, a primeira medida a ser tomada pelos municípios que quiserem cobrar o ISS sobre essas atividades em razão de serem o domicílio dos tomadores desses serviços é atualizar a lei municipal de acordo com as alterações feitas pela LC 157/2016 no artigo 3º da LC 116/2003. E essa atualização pode envolver também a previsão de quais deveres instrumentais deverão ser cumpridos pelos prestadores desses serviços, para que a administração municipal possa ter conhecimento da ocorrência desses fatos jurídicos em seu território. Seria o caso, por exemplo, da exigência do registro mensal de uma declaração detalhada de todos os serviços que forem prestados para tomadores que estão domiciliados no território desses municípios, tendo como base as informações constantes nas notas fiscais que foram emitidas nos municípios onde esses prestadores estão estabelecidos.

Porém, outro ponto que precisará ser analisado pelos municípios na atualização de suas leis é a possibilidade de prescrição de regras próprias para garantir a eficácia das normas previstas nos §§3º e 4º que foram inseridos no artigo 6º da LC 116/2003, considerando as regras sobre domicílio tributário prescritas pelo artigo 127 do Código Tributário Nacional. Tais parágrafos indicam, respectivamente, a identificação do domicílio tributário do tomador dos serviços previstos nos itens 10.04 e 15.09 como elemento para definir o local de incidência do ISS, assim como a necessidade de as prestadoras dos serviços previstos no item 15.01 registrarem os terminais eletrônicos relacionados a esses serviços no município onde estão os seus tomadores. Não se pode esquecer, ainda, a prescrição de que o domicílio os tomadores dos serviços prestados por planos de saúde (itens 4.22, 4.23 e 05.09) passará a indicar o município onde a prestadora do serviço deve recolher o ISS em relação a esses serviços (inciso XXIII do artigo 3º daquela lei). Com base nessas novas normas, quantos novos deveres instrumentais não poderão ser criados pelos municípios para exigir informações dos prestadores e dos tomadores desses serviços com o intuito de facilitar a fiscalização e possibilitar que efetivamente aconteça o aumento na arrecadação de ISS pelos municípios brasileiros de pequeno e médio porte, que tanto foi utilizado como justificativa para a defesa dessa drástica alteração no local de incidência do ISS?

Essa complexidade que certamente será gerada por essa alteração no critério espacial da regra-matriz de incidência do ISS justifica a defesa de que é imprescindível a observação dos princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal tributária, previstos, respectivamente, nas alíneas “b” e “c” do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal na aplicação dessas novas regras. De acordo com esses princípios, que expressam limites objetivos ao exercício da competência tributária pelos entes federativos, a lei que criar novo tributo ou que aumentar o valor de tributo já existente somente pode ser aplicada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada e após o transcurso de 90 dias da data dessa publicação.

É possível que se questione se haveria, nesse caso, criação de novo tributo que justificasse a observância desses princípios, tendo em vista que não se trata da inclusão de nova atividade no critério material da regra-matriz de incidência do ISS, mas de “mera” alteração do local onde se considera prestado o serviço e devido o respectivo ISS. Alteração essa que também implicou na mudança da hipótese de incidência da regra-matriz do ISS, pois estipulou como critério espacial dessa norma jurídica o território municipal onde está o tomador desses serviços, desconsiderando o território municipal onde está estabelecido o seu prestador, que até então era o local escolhido pela lei complementar nacional para preencher esse critério. Isso nos permite afirmar que, no momento em que um município que antes não era competente para cobrar o ISS sobre essas atividades atualizar a sua lei para poder tributar essas prestações de serviço pelo fato de os seus tomadores estarem localizados em seu território, esse município estará sim criando uma nova hipótese para a incidência do ISS de sua competência, que não existia até então, já que não havia tributação dessas atividades nesses locais. Entendimento esse que se confirma se analisarmos essa alteração pela ótica do prestador de serviço, que, até o momento anterior à publicação integral da LC 157/2016, poderia ser tributado, em razão dos serviços que prestava, apenas por alguns municípios em cujos territórios estavam sediados seus estabelecimentos e que, a partir de então, verão nascer contra si a obrigação de recolher ISS a todos os municípios onde estão localizados os seus tomadores, pois esses entes passaram a ser competentes para tributar esses fatos jurídicos executados por eles.

Além disso, é possível falar até mesmo no aumento do valor do ISS ocasionado por essa alteração da definição do local de incidência do ISS que tributa essas atividades. Para tal reflexão, considere-se, por exemplo, uma empresa prestadora de um dos serviços atingidos por essa mudança que está estabelecida em um município cuja lei prevê a cobrança de uma alíquota de 2% sobre o preço desse serviço a título de ISS. Considere-se, ainda, que essa mesma empresa passará a ser obrigada a recolher ISS para inúmeros municípios onde estão domiciliados os seus tomadores, sofrendo a aplicação de leis municipais que preveem a aplicação de uma alíquota de 5% no cálculo desse imposto. Para essa prestadora, haverá, nesse caso, um aumento considerável e repentino do valor do ISS que passará a ser obrigada a recolher sobre o exercício da mesma atividade econômica que vinha exercendo com habitualidade e sem realizar qualquer alteração no seu estabelecimento ou na realização desses serviços. Se essa alteração repentina na tributação for permitida, haverá grave violação à segurança jurídica dessa prestadora de serviço.

Conforme as lições do professor Paulo de Barros Carvalho, o princípio da segurança jurídica é
(…) dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta. Tal sentimento tranquiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza. Concomitantemente, a certeza do tratamento normativo dos fatos já consumados, dos direitos adquiridos e da força da coisa julgada, lhes dá a garantia do passado. Essa bidirecionalidade passado/futuro é fundamental para que se estabeleça o clima de segurança das relações jurídicas (…).

Desnecessário encarecer que a segurança das relações jurídicas é indissociável do valor justiça, e sua realização concreta se traduz numa conquista paulatinamente perseguida pelos povos cultos[2].

Nesse caso, o respeito à segurança jurídica dos prestadores desses serviços cuja tributação foi atingida pela LC 157/2016 será verificado com a aplicação dos princípios constitucionais da anterioridade tributária e da anterioridade nonagesimal na determinação do termo inicial de vigência da lei tributária municipal que passar a prever que a tributação dos serviços previstos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista anexa à LC 116/2003 aconteça da forma como prevista nos incisos XXIII, XXIV e XXV do artigo 3º dessa lei complementar. Pois, como bem ensina o professor Roque Antonio Carrazza,

De fato, o princípio da anterioridade veicula a ideia de que deve ser suprimida a tributação de surpresa (que afronta a segurança jurídica dos contribuintes). Ele impede que, da noite para o dia, alguém seja colhido por nova exigência fiscal. É ele, ainda, que exige que o contribuinte se depare com regras tributárias claras, estáveis e seguras. E, mais do que isso: que tenha conhecimento antecipado dos tributos que lhe serão exigidos ao longo do exercício financeiro, justamente para que possa planejar, com tranquilidade, sua vida econômica[3].

É necessário lembrar, ainda, que o princípio da segurança jurídica deve ser observado não apenas na criação de obrigações tributárias principais, mas também na imposição de deveres instrumentais aos sujeitos relacionados à ocorrência do fato jurídico tributário. Ainda que, nesse caso, não seja possível exigir que a eficácia dessas novas leis tenha início apenas a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que essa lei foi publicada e após 90 dias da data dessa publicação, já que não se trata da criação de novo tributo ou de aumento de tributo já existente, é obrigatório que esses municípios prevejam expressamente um período de tempo minimamente razoável que deve transcorrer entre a publicação da lei municipal que prescrever essas novas obrigações e a data de início de exigência do seu cumprimento. Em outras palavras, caso os municípios optem por instituir, sobre prestadores e tomadores desses serviços, qualquer obrigação com o intuito de aumentar o seu conhecimento sobre a ocorrência dessas prestações de serviço, é necessário que atentem para a segurança jurídica desses sujeitos passivos e garantam um período de tempo razoável para que eles possam conhecer essa nova legislação e organizar suas atividades para poder cumpri-las corretamente.

Não restam dúvidas, portanto, sobre a obrigatoriedade de todos os municípios brasileiros observarem as limitações objetivas dos princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal na aplicação das alterações que fizerem em suas leis ordinárias municipais para aplicar, na cobrança do ISS de sua competência, essas novas normas gerais introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro a partir da derrubada do veto presidencial à LC 157/2016. Trata-se de exigência fundamental para a garantia do mínimo de segurança jurídica a todos os prestadores e tomadores de serviços que serão atingidos por essas alterações.


[1] Utilizamos, assim, as lições do professor Paulo de Barros Carvalho: “E ser norma válida quer significar que mantém relação de pertinencialidade com o sistema ‘S’, ou que nele foi posta por órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim. A validade não é, portanto, atributo que qualifica a norma jurídica, tendo status de relação: é o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto, de tal sorte que ao dizermos que u’a norma ‘N’ é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema ‘S’”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. 5 ed. rev. e ampl. São Paulo: Noeses, 2013, p. 450-451).
[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 162-163.
[3] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 30 ed., rev., ampl. e atual. até a EC 84/2014. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 223.
Autor:  é advogada e coordenadora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em Direito Tributário pelo IBET, licenciada em Letras pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) e graduanda em Ciências Contábeis pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuarias e Financeiras (Fipecafi).
Fonte: Conjur.