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quarta-feira, 26 de julho de 2017

Segunda etapa de repatriação de dinheiro arrecada R$ 1 bilhão

A mais recente estimativa do governo será atingir R$ 2,9 bilhões com a entrega de cerca de 2,5 mil declarações

A menos de uma semana do fim do prazo, os contribuintes que aderiram à segunda etapa da repatriação declararam ativos que renderam apenas R$ 1,027 bilhão aos cofres públicos, de acordo com levantamento da Receita Federal.

A arrecadação, no entanto, poderá ser ainda menor, já que o pagamento só é feito no último dia.
Até segunda-feira, foram entregues 1.107 declarações. A última estimativa do governo é arrecadar R$ 2,9 bilhões com a entrega de cerca de 2.500 declarações. Apesar do ritmo lento, a avaliação é que a maior parte dos contribuintes deixa para fazer a entrega nos últimos dias.

A arrecadação ainda será dividida entre União, Estados e municípios. Com isso, do valor declarado até agora, restará para o governo federal pouco mais de R$ 500 milhões.

frustração de receitas com o programa é mais um dos "buracos" no orçamento, que complicam a já difícil tarefa de fechar este ano com rombo de no máximo R$ 139 bilhões - meta fiscal estipulada pelo governo.

A previsão inicial era arrecadar R$ 13 bilhões no total, sendo R$ 6,7 bilhões para o governo federal. A estimativa foi feita antes de o Congresso Nacional mudar o projeto de lei que, inicialmente, permitiria a adesão de familiares de políticos.

A avaliação é que esse fator derrubou a arrecadação, já que os outros contribuintes, em sua maioria, já haviam aderido à primeira etapa, quando o governo arrecadou R$ 47 bilhões em impostos e multas.

PERFIL

Na primeira etapa, a maior parte dos recursos regularizados veio das Ilhas Virgens Britânicas, principalmente de empresários, na faixa dos 60 anos e moradores do Estado de São Paulo.

Esse perfil deve se repetir na segunda etapa. Foram regularizados R$ 156 bilhões, que pertencem a quase 25 mil pessoas físicas e 96 empresas. Apenas 1.316 dos contribuintes (5%) responderam por R$ 62 bilhões, 40% do total declarado.

Eles fazem parte de um grupo seleto de 5 mil pessoas que são acompanhados com lupa pela Receita por preencherem critérios como rendimento superior a R$ 17 milhões por ano ou patrimônio superior a R$ 82 milhões.

Com a repatriação, esse grupo tende a crescer porque o Fisco passará a monitorar de forma diferenciada também quem declarou ativos relevantes no programa.

Segundo o governo, mesmo com adesão baixa na segunda etapa, o programa de repatriação brasileiro foi um dos mais bem sucedidos do mundo e regularizou, em dólares, cerca de US$ 60 bilhões, considerado o câmbio utilizado na época.

Outros países tiveram programas de regularização de ativos no exterior, como Argentina, com cerca de US$ 100 bilhões em ativos, EUA, com US$ 8 bilhões, Itália, com € 3,8 bilhões e França, com € 2,6 bilhões.

SÃO PAULO, 26 DE JULHO DE 2017 ÀS 08:40 POR ESTADÃO CONTEÚDO

Reforma Tributária:

Comissão da Reforma Tributária tem dois dias de reunião para apresentação de ideais, análise de cenários e debates, no sindicato do Fisco Federal em São Paulo
Nesta terça-feira (25/07/2017), as entidades nacionais representativas dos integrantes dos Fiscos dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União fazem o primeiro dia de trabalho para a construção de uma proposta conjunta de Sistema Tributário que conjugue, efetivamente, justiça fiscal para a sociedade com eficiência para a economia produtiva.
A FENAFIM partiu na frente e buscou, logo nas primeiras notícias de uma possível reforma, o diálogo com o Deputado Federal Luiz Carlos Hauly (Relator da PEC na Câmara).
A Entidade nacional dos Fiscos municipais está participando da Comissão para defender um modelo tributário que melhor redistribua o produto arrecadado entre os entes federativos, diminua a tributação para os que menos podem pagar, reafirme o pacto que precisa alinhavar com linhas mais firmes a Federação brasileira, simplifique a vida dos contribuintes e ajude a economia produtiva, a geração de emprego e a inclusão social.
Pela FENAFIM, estão participando deste esforço na capital paulista representantes dos Fiscos dos Municípios de Belo Horizonte, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.
O Presidente da FENAFIM, na abertura dos trabalhos, reafirmou que não apenas as normas tributárias, como também, as relativas à Previdência e ao trabalho não deveriam ser reformadas em um ambiente de tanta instabilidade institucional, política e social, sob os sérios riscos de os novos regramentos normativos resultarem em ainda mais injustiças e deformações nas relações sociais.
"Estamos dispostos a colaborar para um sistema tributário mais justo e eficiente e por isso já trabalhamos nessa linha há tempo e participaremos com compromisso desta construção aqui. Mas a prudência insiste em nos alertar de que quando o art. 60 da Constituição Federal traz os momentos em que é proibido se emendar o texto constitucional (estado de sítio, estado de defesa ou durante intervenção federal em qualquer dos Estados), o nítido mandamento ali é o de impedir que, em situações de instabilidade, se altere a Constituição do País, justamente, para se evitar que grupos com mais força econômica e oportunistas de plantão prejudiquem toda a sociedade. Como sabemos, desde as pautas-bomba de Eduardo Cunha, os Poderes estão em conflito e, quando encontram alguma "independência" ou "harmonia", é apenas para se manterem no poder, evitarem prosseguimento de processos judicias e atenderem aos grupos econômicos que lhes oferecem alguma sustentação, ou seja, a elevada instabilidade salta os olhos de qualquer pessoa neste País. Uma reforma tributária mexe com a organização do Estado nacional, tocando em pontos muito importantes como a manutenção dos serviços públicos essenciais, o mecanismo de financiar esse atendimento à população, o desenvolvimento, a sustentabilidade e a inclusão social. Por tudo isso, só um governo eleito pelo voto direto e que abra um debate sério, sem pressa e profundo terá a legitimidade e as condições políticas de tocar adiante uma reforma tributária." Disse o Presidente da FENAFIM Carlos Cardoso Filho em suas palavras iniciais.
Os trabalhos dos Fiscos brasileiros, na tentativa de entregar ao Brasil uma proposta de reforma tributária consistente e equilibrada, contam com o imprescindível apoio de entidades que muito somarão e, dentre elas, já estão presentes nesta primeira reunião:
- Instituto de Estudos Econômicos - INESC;
- Instituto Justiça Fiscal - IJF;
- Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE;
- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
- Internacional de Serviços Públicos - ISP;
- OXFAM Brasil;
- Fundação Friedrich Ebert - FES.

Notificação eletrônica deve obedecer garantias dos contribuintes


26 de julho de 2017, 8h00
Por Heleno Taveira Torres
Todos têm o direito de conhecer, prévia e adequadamente, a decisão adotada pelos órgãos da administração, tomadas de modo imparcial, impessoal e não discriminatório, em um permanente estado de confiança na execução coerente dos seus atos. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa concorrem em favor da necessária proteção do contribuinte (princípio da interdição da arbitrariedade), ao reduzir o campo de indeterminação dos conceitos e das formas do direito.
Ao lado das normas primárias que estatuem direitos e obrigações, encontram-se as normas instrumentais que prescrevem as condutas que devem ser praticadas pelas partes e pelo Estado-juiz; como instrumento para garantir as formalidades necessárias para obtenção da melhor solução para o litígio[1].
No exercício da atividade jurisdicional pelo Estado, devem ser respeitadas todas as regras e formalidades processuais, independentemente do fato de o Estado ser contraparte no litígio; não há nessa atividade prevalência do interesse público sobre o privado; ao contrário, devem ser preservados os direitos fundamentais dos administrados, notadamente a garantia ao devido processo legal e à ampla defesa, que são cláusulas pétreas protegidas pelo artigo 60, parágrafo 4º da CF. Em vista disso, a vinculação dos atos de comunicações processuais integram-se como “meios” necessários à efetividade do devido processo legal, que é a essência do Estado Democrático de Direito.
Por força da segurança jurídica no sistema jurídico tributário, há que se ressaltar sua influência na legislação processual. As normas que tratam do procedimento judicial — Código de Processo Civil — e administrativo prescrevem a forma dos atos processuais, o tempo, o lugar e a competência das partes, dos tribunais e dos demais intervenientes. A rigidez imposta pelas normas processuais tem igualmente como finalidade assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e propiciar a segurança jurídica.
Nesse contexto, a publicidade e a formalidade das intimações dos atos processuais integram-se ao esforço de proteção da segurança jurídica, como garantias imprescindíveis para o exercício do devido processo legal tributário, sem qualquer preferência pelo direito das partes envolvidas.
Frente ao interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos de forma eficaz e em fina sintonia com a Constituição Federal, desde o antigo CPC foram estabelecidas normas que cuidadosamente trataram da comunicação dos atos processuais (citação das partes e intimações), prevendo, inclusive, sua nulidade quando não atenderem todas as prescrições legais (artigo 247, do CPC e artigo 280, do novo CPC).
Ainda, com o novo CPC e, portanto, a aproximação das normas processuais à Constituição, a comunicação dos atos processuais passou a ter importância ainda mais elevada. E isso porque, neste contexto de inserção expressa das garantias constitucionais no novo CPC, o contraditório obteve especial destaque, como modo a proporcionar aos litigantes uma cooperação ou coparticipação[2] na formação das decisões judiciais[3].
De fato, sem a adequada citação ou intimação, não há como se garantir o dever de informação de todas a movimentações processuais e o consequente direito de manifestação das partes, para a prevalência do contraditório em nível de assegurar a cooperação/comparticipação no desenvolvimento do processo.
Neste sentido, diz Humberto Theodoro Junior[4]:
“Em relação às partes, o contraditório aglomera um feixe de direitos dele decorrentes, entre eles: a) direito a uma cientificação regular durante todo o procedimento, ou seja, uma citação adequada do ato introdutivo da demanda e a intimação de cada evento processual posterior que lhe permita o exercício efetivo da defesa no curso do procedimento (...)”.
Em decorrência do princípio do contraditório, o novo CPC passou a prever expressamente a intimação de diversos atos processuais. A exemplo, o artigo 934 passou a determinar, de forma inafastável, a intimação dos litigantes quanto à data de todos os julgamentos, sem exceção, garantindo-se assim, de forma mais ampla possível, os princípios constitucionais, tais como da própria publicidade, contraditório, ampla defesa, preservando-se, assim, o Estado Democrático de Direito.
De igual modo, as normas que tratam do procedimento administrativo — notadamente o Decreto 70.235/72, a Lei 9.784/99 e o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — são minuciosas ao determinar o modo de comunicação das decisões proferidas pelas autoridades.
No âmbito federal, o dever de controle na execução dos atos de comunicação reforça-se ainda mais pela principiologia e vinculação decorrentes da Lei 9.784/99.
A saber:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (...)
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)
II - “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
A garantia do dever de comunicação integra os direitos consagrados no artigo 5º, LV, da CF, que assim prescreve: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Logo, as comunicações pessoais das decisões são os “meios” de concretização da “ampla defesa” e, por conseguinte, da produção de provas e dos recursos cabíveis, em toda e qualquer instância. Nessas funções, processo judicial e processo administrativo foram igualados em efeitos, o que equivale a dizer que os meios e recursos até podem ser diversos, mas devem ser suficientemente capazes de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Como instrumento de autotutela de que se vale o Estado, o procedimento fiscalizatório obedece tanto ao princípio do dever de investigação por parte da administração quanto ao do dever de colaboração por parte do contribuinte. Nossa legislação tributária, nesse teor, contempla não somente um processo administrativo fiscal, voltado ao litígio tributário em sentido estrito, mas um procedimento administrativo, no âmbito do qual a autoridade fazendária averigua possível infração à legislação tributária.
Pois bem. No caso das intimações, na esfera administrativa, quando o contribuinte é chamado a prestar informações, fornecer dados relativos à certa fiscalização ou cumprir algum ato do processo ou do procedimento tributário, está em jogo o cumprimento dos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.
O direito de ser ouvido é universal e não se presta apenas a uma simples dialética, como se fora um dever de prévia consulta aos administrados pela administração. A esta caberá sempre o dever de ouvir o administrado. O direito de ser ouvido tem fundamento na necessária transparência dos fatos que estejam sendo alegados e que guardem relação com aquele administrado.
Ao respeitar o direito do contribuinte de ser ouvido, estará não apenas dando observância a preceito constitucional, garantia fundamental, como também, ao fim e ao cabo, ao seu próprio dever de eficiência, ao trazer para o processo inquisitório ainda mais informações suficientes ao seu próprio convencimento quanto à matéria tributável.
O direito à defesa é a resposta da democracia contra os arbítrios do Estado, o que reclama efetividade plena, como norma constitucional a ser concretizada em todos os casos. Não basta “abrir prazo” ou dar direito de manifestação ao acusado para que se diga satisfeito o direito à ampla defesa. Todas as suas provas devem ser consideradas e qualquer glosa ou prejuízo devem ser amplamente motivados.
Assim, a intimação, comumente, para que produza os efeitos pretendidos (comunicação dos atos produzido no processo administrativo, viabilizando, assim, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal), deve sempre observar as prescrições legais, sob pena de nulidade.
Pois bem, com o advento da Lei 11.196/2005 — que institui o processo digital —, além das modalidades pessoal e postal, viabilizou-se a intimação de atos dos processos administrativos por meio eletrônico, via (i) meios magnéticos ou, ainda, (ii) mediante Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), assim definido como endereço eletrônico atribuído pela Administração Tributária, com o expresso consentimento do contribuinte.
Neste contexto de informatização da comunicação entre a administração tributária e o contribuinte, logo após a Lei 11.196/2005, foi editada a Instrução Normativa/SRF 580/2005, criando o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com o objetivo de “propiciar o atendimento de forma interativa, por intermédio da Internet”[5], cujo acesso é efetivado mediante utilização de certificados digitais ou, ainda, por código de acesso gerado na página da Receita Federal do Brasil.
Dentre os serviços oferecidos nesse portal de atendimento, consta a comunicação entre a administração tributária e o sujeito passivo, mediante a criação de endereço eletrônico, para fins de estabelecimento de uma caixa postal, para viabilização tal comunicação.
Posteriormente, já sob o amparo de um portal virtual de atendimento ao contribuinte, foi editada a Portaria SRF 259/2006, que passou a disciplinar a realização de atos processuais por meio eletrônico, viabilizando, assim, a previsão trazida pela Lei 11.196/2005.
A Portaria SRF 259/2006 reiterou os termos da lei e, sob o suporte e-CAC, estabeleceu como Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para fins de recebimento de intimações na modalidade eletrônica o mesmo endereço eletrônico estabelecido pela administração tributária no referido portal virtual e consequente caixa postal. Entretanto, mais uma vez, foi expressa a necessidade de consentimento do contribuinte para fins de adesão à intimação eletrônica e consequente estabelecimento do DTE.
Logo, o DTE é o mesmo endereço eletrônico e a mesma caixa postal utilizada para comunicação via e-CAC de todas as demais questões na relação com a Receita Federal do Brasil. Tendo em vista sua relevância, para tornar válidas as intimações de atos processuais, que implicam na ciência de decisões e início de prazos para defesas, impugnações e recursos do contribuinte, foi acertada a exigência do consentimento expresso do contribuinte.
Disso conclui-se que, embora preexistente um endereço eletrônico e consequente caixa postal para fins de utilização do e-CAC, a sua adoção para fins de configuração de um DTE, viabilizando a intimação eletrônica, é apenas legitimada mediante expresso consentimento do contribuinte. E a materialização desse consentimento se dá mediante assinatura de “Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico”, aprovado pela Instrução Normativa SRF 664/2006 e disponível no e-CAC.
Destarte, pode-se afirmar conclusivamente que:
(i) a intimação do contribuinte para ciência de atos processuais de forma eletrônica, ou seja, via DTE, é válida apenas se precedida de expressa autorização para tanto; e
(ii) caso não seja aferida a autorização para intimação por meio eletrônico, via DTE, a intimação de atos processuais deverá se dar “via postal, telegráfica ou por qualquer meio ao endereço do sujeito passivo”, ou seja, no endereço por ele fornecido à administração tributária para fins cadastrais, sob pena de nulidade.
Portanto, da legislação em vigor, verifica-se que enquanto a intimação pessoal e via postal reclamam, para sua validade, apenas a prova de seu recebimento pelo sujeito passivo, mandatário ou preposto, a intimação eletrônica proclama duas condições precípuas, para que se a tenha como válida: 1) o expresso consentimento do sujeito passivo para que a cientificação dos atos processuais se dê por tal modalidade; e 2) a exigência de “prova” do recebimento no domicílio tributário eletrônico.
Em contrapartida à criação de exceção à regra geral — isso em nome de maior agilidade e eficiência na comunicação entre a administração tributária e o contribuinte — a fim de manter hígida a garantia do contraditório em ampla defesa, a lei condicionou a intimação por tal modalidade à expressa anuência do contribuinte, com o propósito de colocar-lhe a par das normas e repercussões de sua adesão para e efetiva ciência do ato processual e o início do prazo para eventuais providências.
A norma que determina a intimação é regra cogente, e seu descumprimento implica nulidade de todos os atos que não garantam a plena ciência das decisões proferidas no âmbito dos processos, deixando assim de franquear ao contribuinte o amplo exercício ao contraditório e à ampla defesa. O objetivo da intimação é a ciência, a informação do ato processual que gera consequências na esfera jurídica do sujeito passivo. Quando esse fim não se vê atendido, a nulidade deve ser pronunciada e reconhecida de ofício pela autoridade competente.
No caso das cartas, o “aviso de recebimento” é o elemento essencial para confirmar que o ato de comunicação operou seus efeitos. Na intimação pessoal, a assinatura do sujeito passivo, mandatário ou proposto é a exigida prova de recebimento. E na intimação eletrônica, presta-se como prova o envio ao endereço eletrônico do sujeito passivo, previamente consentido de forma expressa.
O consentimento do sujeito passivo quanto à intimação de atos processuais na modalidade eletrônica dispõe-se como requisito probatório essencial e que perfaz a correta prática da notificação. Como visto, não basta haver a prova do seu recebimento no endereço eletrônico do sujeito passivo, tal envio deve ser previamente autorizado, a fim de que referido endereço eletrônico se constitua efetivo domicílio tributário eletrônico (DTE), aperfeiçoando-se, assim, a intimação, para os fins a que se propõe tal ato.
Destarte, que o recebimento no endereço eletrônico seja um importante instrumento de prova, isso é indiscutível, mas não é o único e tampouco é bastante em si. No caso das intimações eletrônicas, o endereço eletrônico deve ser compreendido como Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), o que só assim se efetiva com o expresso consentimento do sujeito passivo.
A presunção de regularidade da intimação é presunção relativa, não absoluta. É presunção que pode e deve ser desconstituída quando o contribuinte demonstra, por indícios, que não teve ciência da intimação ou que tal intimação se encontra viciada. Vícios de forma, que inibem a “certeza da ciência do interessado”, implicam a nulidade da intimação da decisão. Logo, é de rigor que seja feita uma nova comunicação, anulados os atos subsequentes à intimação irregular e aberta oportunidade para nova manifestação.
Conclui-se, portanto, que a função arrecadatória do Estado não deve prevalecer aos direitos fundamentais dos particulares, sendo certo o dever de observância de todas as formalidades inerentes aos processos, como prazos e comunicações, preservando-se, assim, a segurança jurídica do devido processo legal na esfera administrativa.
Essa relação de dependência pode justificar a invalidade ou a ineficácia do ato administrativo, igualmente a depender das suas implicações sobre a esfera jurídica do sujeito destinatário da comunicação. Sua finalidade será sempre a de comunicar outro ato, mas tanto um (veículo) quanto o outro (conteúdo) são complementares e integram o devido processo legal como atos necessários, sob pena da invalidade do ato e seus efeitos.
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. rev. e atual. 1. v. São Paulo: Malheiros, 2005. p 217.
[2] Art. 6º “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
[3] Perante o novo CPC, o princípio do contraditório passou a ser entendido não como mero direito de dizer e contradizer, mas como “direito de participação na construção do provimento, sob forma de uma garantia processual de influência e não surpresa para a formação das decisões”. THEODORO JÚNIOR. Humberto et al. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. 2015, p. 93.
[4] THEODORO JÚNIOR. Humberto et al. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. 2015, p. 112.
[5] Redação dada pela IN/SRF 1.077/2010, que atualmente regulamenta o e-CAC.
Heleno Taveira Torres é professor titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP e advogado. Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA).
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2017, 8h00

quinta-feira, 13 de julho de 2017

Juristas avaliam que reforma terá efeitos positivos, mas poderá ter a constitucionalidade questionada na Justiça

Especialistas e acadêmicos de Direito do Trabalho avaliam que aprovação da reforma trabalhista pelo Senado Federal, que muda mais de 100 pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e aguarda a sanção do presidente Michel Temer, tem pontos positivos, flexibiliza direitos, mas também gera muitos questionamentos e polêmicas. De acordo com os juristas, a constitucionalidade da reforma deverá ser contestada no Poder Judiciário, pois afeta diretamente os direitos do cotidiano dos trabalhadores brasileiros.

Na opinião do professor da pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor e mestre em Direito do Trabalho, a reforma é inconstitucional. “Do jeito que está posta é inconstitucional, pois lança na lama todas garantias fundamentais sociais dos trabalhadores, tornando ser humano em objeto de interesses puramente econômicos, instituto já vivido em Brasil. É a coisificação do homem! Instalará a desordem em mais um setor do nosso País. A CLT não é velha, quem é idosa e já deveria estar sepultada é a corrupção que parece não perder nunca o fôlego”, avalia.
Pontos positivos e questionamentos
Na visão de Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados, a aprovação da reforma trabalhista soluciona diversas questões há muito tempo buscadas por trabalhadores e empresas passam a ter regulamentação. “Dentre elas destaca-se o fim do imposto sindical obrigatório, a possibilidade da negociação de classes e adoção de regimes de compensação de horas extras. O projeto ainda depende de sanção por parte do governo, que pode vir a fazer alterações posteriores através de Medida Provisória, mas de qualquer forma pode significar um grande avanço na relação entre patrões e empregados, que se encontrava engessada pela CLT, de inspiração no modelo da Itália fascista,  desde a Era Vargas”, aponta.
Danilo Pieri salienta que o projeto aprovado não afeta nenhum dos direitos garantidos pela Constituição Federal desde 1988, como décimo-terceiro, FGTS, módulo semanal máximo de 44 horas de trabalho, férias anuais, descanso semanal remunerado, entre outros.
Antonio Carlos Aguiar, mestre em Direito do Trabalho, diretor do Instituo Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André observa que a reforma tem pontos bons, mas deixa lacunas que devem parar nos tribunais, aumentado ainda mais o número de ações do Judiciário.
“Temos pontos bons, que esclarecessem e melhoram entendimentos, como, por exemplo, a questão relacionada a grupo econômico e limitação temporal e contratual dos ex-sócios. Possibilidade da divisão de férias para os maiores de 50 anos, que pela legislação atual é proibida”, afirma.
Aguiar cita alguns pontos polêmicos da reforma que devem parar no Judiciário. “Por exemplo, a jornada de 12×36 sem estabelecimento de limitadores. Será para qualquer atividade? Sem contrapartidas? E sem necessidade de autorização para casos de trabalho insalubre? Além, disso, a prorrogação de jornada (horas extras) em ambientes insalubres por meio de negociação coletiva, sem autorização expressa deverá provocar uma série de problemas relacionados à saúde do trabalhador”, alerta.
Na visão do professor da Fundação Santo André o negociado sobre o legislado também deve provocar discussões. “O negociado já é permitido hoje constitucionalmente, desde que haja contrapartida equivalente – concessões reciprocas – e não simples renúncia de direito. Qual o problema então? É que a nova legislação diz que a ausência de indicação de contrapartida não gerará a nulidade do acordo coletivo. E isso deve provocar um debate que pode parar no Judiciário”, avalia
Outro questionamento do especialista se refere a alteração da natureza jurídica de determinadas verbas de salarial para indenizatória, como, por exemplo, abonos, prêmios, ajuda de custo, diárias. “Como o INSS e a Receita Federal interpretarão isso? Como se dará a validação com os empregados que já recebem? ”, indaga.
Para o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a reforma, apesar de afetar alguns direitos dos trabalhadores era necessária para acompanhar as mudanças nas relações trabalhistas. “Neste momento de crise, a reforma deve ajudar a criar novas vagas e possibilidades de contratação de empregados por empresas que antes ficavam presas em uma legislação engessada. O importante é que o trabalhador não perdeu direitos fundamentais. Vamos aguardar a sanção e os próximos meses para avaliar melhor os efeitos”, analisa.
Regresso
Na avaliação dos advogados Pedro Mahin e João Gabriel Lopes, sócios do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, a reforma representa uma afronta aos direitos trabalhistas fundamentais. “Um direito do trabalho federal assegura um mínimo de uniformidade na proteção legal conferida ao trabalhador em todo o território nacional. Com a retirada daquele mínimo ético e civilizatório do capitalismo nacional, regiões cujas condições de trabalho são as mais frágeis tendem a sofrer maiores gravames, pois os sindicatos, enfraquecidos, não terão condições de resistir à investida patronal”.
Mahin acredita que haverá leilões em todas as regiões do país e a vencedora será aquela que conseguir rebaixar o nível de proteção do trabalho e do trabalhador mais aquém dos patamares mínimos estipulados na legislação trabalhista. “A região que alcançar o maior nível de precariedade inevitavelmente atrairá os investimentos e gerará mais empregos”.
Segundo João Gabriel, a classe trabalhadora será claramente prejudicada. “A reforma trabalhista achatará salários, reduzindo o acesso da população a bens e serviços essenciais para a sua sobrevivência digna; ampliará jornadas de trabalho, impedindo a construção de uma vida plena também fora da relação de trabalho; inflacionará o número de acidentes e de adoecimentos no trabalho, e gerará mais mortes por causas ligadas às atividades laborais”.
Os especialistas também defendem que a prevalência do negociado sobre o legislado é inconstitucional e promove o retrocesso social aos acordos e às convenções coletivas de trabalho. “Garantir a manutenção das condições de trabalho previamente negociadas entre sindicatos e empregadores, até que outro acordo ou convenção coletiva de trabalho seja firmada, é uma forma de prestigiar esses instrumentos normativos e minimizar os impactos da reforma trabalhista sobre a classe trabalhadora. Os patrões seriam instados a efetivamente negociar e tratar ponto a ponto as cláusulas já escritas, as conquistas já obtidas. Os trabalhadores teriam ao seu dispor um instrumento de resistência ao desmonte da legislação social. Haveria equilíbrio na negociação”, alertam.
O advogado Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados, acredita que a reforma trabalhista é um regresso e retira direito dos trabalhadores conquistados ao longo do tempo. “A reforma permite uma flexibilização da relação entre empregador e empregado, seja através do seu sindicato, ou em alguns casos com o próprio trabalhador, mas esta reforma esqueceu que o trabalhador é a parte hipossuficiente na negociação. Ou seja, certamente se obter alguma alteração essa será para prejuízo do trabalhador. O efeito imediato certamente será a violação dos direitos trabalhistas garantidos em nossa Constituição e na CLT, com prejuízo aos trabalhadores”, opina.
Stuchi também reforça que a constitucionalidade da reforma poderá ser debatida no Judiciário. “No meu ponto de vista, essa reforma poderá afetar direitos constitucionais, assim, levando essa possível nova legislação a ter inconstitucionalidades e insegurança jurídica para o mundo dos negócios. Assim, poderá, mesmo que for aprovada, ter mudança de interpretação quando for objeto de análise pelo Poder Judiciário”.

terça-feira, 11 de julho de 2017

Arbitragem tributária é um caminho a ser explorado

OPINIÃOA morosidade do Judiciário é notória e indiscutível. Demandas judiciais levam anos a fio para serem julgadas. Tanto é assim que, recentemente, mudanças legislativas têm tido como propósito a busca de meios e filtros para evitar que os casos pendentes alcancem nossos tribunais superiores, como toda a sistemática para julgamento de demandas repetitivas prevista no Código de Processo Civil de 2015. E, como consequência profilática, os meios alternativos de solução de controvérsias vêm sendo aprimorados e cada vez mais incentivados.Falar em morosidade do Judiciário esbarra, por certo, nos executivos fiscais. Não apenas as pessoas jurídicas de direito público executam seus créditos tributários por meio de execução fiscal, mas também entidades de classe que abarrotam as prateleiras das varas especializadas para cobrança de créditos de valores reduzidos. Segundo estudo Justiça em Números[1], do CNJ, em 2016 as execuções fiscais representavam 39% de todos os casos judiciais pendentes no Brasil e 75% das execuções pendentes no Judiciário, apresentando taxa de congestionamento de 91,9% (ou seja, de cada 100 executivos fiscais que tramitava em 2015, apenas 8 foram baixados).
Como forma de evitar a prescrição de créditos, os legitimados ajuízam ações executivas sem dados atualizados, corretos e precisos sobre os executados. O Judiciário, não podendo se furtar ao processamento das causas, envida esforços para localizar os supostos devedores. E as prateleiras do Judiciário vão acumulando executivos fiscais. Conforme demonstra o citado relatório do CNJ, no caso dos executivos fiscais, "o processo judicial acaba por repetir etapas e providências de localização do devedor ou patrimônio capaz de satisfazer o crédito tributário já adotadas pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional sem sucesso, de modo que chegam ao Judiciário justamente aqueles títulos cujas dívidas já são antigas, e por consequência, mais difíceis de serem recuperadas".Em contrapartida aos inevitáveis males gerados no Judiciário, o executivo fiscal é pouco efetivo — para não dizer absolutamente ineficiente, o que desmotiva o investimento econômico, tanto pela imprevisibilidade de custos, quanto pela imprevisibilidade do tempo de decisão dos litígios. O estudo do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (Cebepej) feito para o Ministério da Justiça em 2007, com apoio do Banco Mundial, mostrava que a arrecadação decorrente de execuções fiscais não atingia 1% do estoque da dívida ativa dos diversos entes federados. Impresso divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostra que, durante o ano de 2011, recuperou-se via cobrança judicial apenas 1,37% do valor total inscrito em dívida ativa[2].
No entanto, como no Brasil não há meios alternativos ao judicial para discussão dos créditos tributários após finalizada a disputa perante tribunais administrativos, não há expectativa de melhora desse cenário atual: lentidão e abarrotamento do Judiciário por execuções fiscais. Pelo contrário, a recente deflagração de corrupção no principal tribunal administrativo tributário brasileiro, pela operação selotes da Polícia Federal, vem despejando mais disputas tributárias e com valores incrivelmente expressivos no Judiciário.É nesse cenário que o Comitê Brasileiro de Arbitragem abriu espaço para criação de grupo de estudos voltado ao exame da arbitragem tributária. A primeira missão será analisar o cabimento e os desafios para a implementação da arbitragem tributária. Após, será necessário examinar em que espécies de disputas tributárias a arbitragem poderia ser utilizada. Espera-se que, num futuro não tão distante, o grupo possa estudar a arbitragem tributária posta em prática.Pois bem. Superado o desafio da aferição da disputa tributária como arbitrável e em que medidas, será preciso avaliar se alguma mudança legislativa, e em que extensão, seria recomendável para tornar a arbitragem tributária uma realidade viável — afinal, o Direito Tributário é regido pelo princípio da estrita legalidade, e as respectivas normas gerais devem ser estabelecidas privativamente por lei complementar, conforme artigo 146 da Constituição Federal.Embora seja teoricamente possível pensar na introdução da arbitragem tributária com o atual arcabouço legislativo, parece-nos que, sobretudo, sob o ponto de vista das autoridades fiscais, a regulamentação legislativa da arbitragem tributária e de seus efeitos — sejam eles processuais e/ou administrativo-sancionatórios — a tornarão um mecanismo de solução de controvérsia legítimo, eficaz e bem-sucedido no Brasil.Não podemos, no mais, simplesmente ignorar que a arbitragem não terá apelo a contribuintes que, por exemplo, não puderem renovar sua certidão de regularidade fiscal e ficarem à mercê de bloqueio de bens e contas enquanto pendente procedimento arbitral por mera falta de previsão normativa (especificamente no artigo 151, do Código Tributário Nacional) da respectiva causa da suspensão da exigibilidade do débito em discussão. Adicionalmente, a sentença arbitral deve ser apta a constituir créditos em favor dos contribuintes, em complementação às hipóteses hoje previstas no artigo 165, do CTN.De outro lado, tampouco terá apelo ao ente público fazendário se a opção pela disputa arbitral não interromper (ou no mínimo suspender) o prazo para cobrança do débito tributário previsto no artigo 174, do CTN.E o momento propício à arbitragem em matéria tributária reside não só na ineficiência do processo tributário (administrativo e judicial), mas pela necessidade de adequação do Brasil ao fornecimento de tratamento adequado aos conflitos, cumprindo também as diretrizes da ação 14 do Beps, relatório da OCDE produzido a pedido dos participantes do G20, que inclui o Brasil.É dizer, o Brasil está obrigado a modificar sua postura na solução de conflitos em matéria tributária, especialmente no plano internacional, vez que vem adiando (injustificadamente) a adoção de medidas como a implementação da arbitragem no plano do Modelo de Convenção da OCDE desde a atualização de 2010.Da mesma forma, o estabelecimento de um roteiro para o chamado procedimento amigável no campo da aplicação dos CDIs (convenções para evitar a dupla tributação), que ocorreu com a edição da Instrução Normativa RFB 1.669/2016, não atinge tal desiderato, vez que tal conceito está em fase de superação, como bem apontado no painel do Subject 1 do Congresso Anual da IFA de 2016 em Madri, prioritariamente pela sua ineficácia e pequena abrangência.Logo, o Brasil necessita criar uma cultura de arbitragem em matéria tributária para estar em linha com o mandamento da Ação 14 do Beps, lembrando que a arbitragem mandatória em matéria tributária internacional virá no âmbito do tratado multilateral previsto na Ação 15.É nesse contexto que nós, do Grupo de Estudos de Arbitragem em Direito Tributário, iniciamos um aprofundado estudo do instituto, sendo certo que buscando dialogar com todos os agentes envolvidos, na pretensão de que o Brasil se insira no contexto mundial de melhorar o ambiente contencioso fiscal, mormente rumo a uma tributação participativa, justa e efetiva.

[1] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf>. Acesso em 13/4/2016.
[2] A PGFN em Números. Disponível em: <www.pgfn.gov.br/noticias/PGFN%20Em%20Numeros%20-%202011.pdf>. Acesso em 20/3/2012.
[2] A PGFN em Números. Disponível em: <www.pgfn.gov.br/noticias/PGFN%20Em%20Numeros%20-%202011.pdf>. Acesso em 20/3/2012.[2] A PGFN em Números. Disponível em: <www.pgfn.gov.br/noticias/PGFN%20Em%20Numeros%20-%202011.pdf>. Acesso em 20/3/2012.Grupo de Estudos em Arbitragem Tributária do CBAr é coordenado por Priscila Faricelli e composto de Ada Pellegrini Grinover, Ana Claudia Akie Utumi, Ana Paula Pasinatto, Andréa Mascitto, Douglas Mota, Fabio Artigas Grillo, Felipe Porto Reis, Gabriela Silva de Lemos, Geraldo Valentim Neto, Gustavo Perez Tavares, Henrique Silva de Oliveira, Jonathan Vita, Jorge Khauaja, Marcelo R. Escobar, Martha Deliberador, Nélida Santos, Paula Cardozo e Vanessa Cardoso.Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2017, 7h33

Por Grupo de Estudos em Arbitragem Tributária do CBAr

sábado, 8 de julho de 2017

As Funções do Auditor Fiscal Tributário e a importância de uma lei orgânica nacional-LOAT
Por Clésio Teixeira

As atribuições do auditor fiscal tributário, sem prejuízo de outras definidas em lei, possuem caráter privativo e geral. Em caráter privativo, cabe a ele fiscalizar o cumprimento da legislação tributária; proceder ao lançamento do crédito, quando for o caso; julgar e decidir, singularmente e/ou em colegiado sobre a apuração de questões tributárias, no âmbito administrativo; auditar e decidir consultas, restituições, ressarcimentos ou compensações tributárias, inclusive benefícios fiscais; atuar na representação fiscal junto ao órgão de julgamento de segunda instância do processo administrativo tributário; e orientar o sujeito passivo e a sociedade em geral da obrigação tributária. Em caráter geral, todas as demais atribuições que não são de natureza privativa.

É nulo o ato que se origine do exercício das atribuições por agente que não integre a carreira de auditoria fiscal tributária da Administração Tributária.
Em função da natureza das atribuições conferidas ao cargo de auditor fiscal tributário, as atividades desenvolvidas pelos servidores que integram a carreira de auditoria fiscal tributária são consideradas, para todos os efeitos, como exclusivas de Estado, nos termos do art. 247, da Constituição Federal.

A importância de uma Lei Complementar que trate da Administração Tributária, ou seja, de uma Lei Orgânica da Administração Tributária – LOAT justifica-se pela necessidade de regulamentar preceitos constitucionais presentes no inciso XXII do artigo 37, firmados e assentados na Carta Magna, mas até agora sem execução, que acarretará em benefícios para a sociedade.


fonte: http://teresinadiario.com/colunas/fisco-em-debate/as-funcoes-do-auditor-fiscal-tributario-e-a-importancia-de-uma-lei-organica-nacional-loat/


SEMPRE É BOM RELER ESTE ARTIGO DE NOSSO AMIGO FABIANO DADAM NAU



TCE-SE: O SINAF traz o Presidente da FENAFIM a Aracaju para uma agenda que soma esforços institucionais em defesa dos Fiscos municipais, dos servidores, do serviço público e da sociedade.
O primeiro compromisso marcado pelo Presidente do SINAF Carlos Trindade, para esta quinta-feira (06/07/2017), foi a audiência com o Presidente do TCE-SE Clóvis Barbosa para acertos importantes e entrega da proposta de parceria que nascerá entre os Sindicatos dos Fiscos da Capital e dos Municípios do interior do Estado de Sergipe (SINAF e SINAFIMS respectivamente).
A parceria entre o Tribunal de Contas e os dois Sindicatos visa à melhor estruturação das administrações tributárias dos Municípios sergipanos, a fim de que sejam garantidos os recursos públicos que precisam custear todos os serviços essenciais à população.
O TCE-SE passará a cobrar, a partir da implantação das medidas hoje tratadas, a consistente resposta arrecadatória dos Municípios, inclusive, por ser requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência municipal, conforme determina a Lei Complementar 101 de 2000 (LRF).
Presentes na audiência os integrantes do Fisco do Município de Itabaiana-SE e dirigentes do SINAFIMS Lamark Pereira e Clesia Carla de Oliveira, eles relataram muitas das principais dificuldades que algumas administrações municipais insistem em impor aos trabalhos do Fisco, quando deveriam agir no sentido de dar condições e apoiar essa atividade vital ao funcionamento dos Municípios, conforme estabelece a Constituição Federal.
"A iniciativa do SINAF é muito importante e se concretiza em um momento em que os Municípios precisam de receita e não podem mais apenas contar com os recursos que lhes chegam por transferências como é o caso do FPM." Disse o Presidente do TCE-SE Clóvis Barbosa.
"O País sofre as consequências de uma sonegação de mais de meio trilhão de reais por ano e parte significativa desse valor pode ser arrecadado a partir de medidas que garantam melhor funcionamento e mais autonomia aos Fiscos. Juntos Fiscos e TCE poderão atuar para a estruturação e a modernização das administrações tributárias municipais." Afirmou Carlos Trindade Presidente do SINAF e colaborador da Diretoria da FENAFIM.