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segunda-feira, 7 de outubro de 2013
Limite de idade em concurso deve ser previsto em lei
A imposição de limite de idade em concurso público deve estar expressamente previsto em lei, não podendo ser feita por ato administrativo. Seguindo este entendimento, já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu a um padre de 35 anos o direito de concorrer ao concurso de capelão da Polícia Militar.
O candidato ingressou com mandado de segurança para ter seu pedido de inscrição deferido, mesmo ultrapassando o limite de idade previsto no edital do concurso, que era de 34 anos. Em primeira instância, foi concedido ao padre a autorização para continuar no concurso. Como a questão exige duplo grau de jurisdição, a ação foi analisada pelo TJ-SC que manteve a sentença.
Em seu voto, o desembargador Gaspar Rubick afirmou que a exigência prevista no edital não possui respaldo na lei. O desembargador registrou que já está consolidado no Supremo Tribunal Federal que a limitação deve estar estabelecida em lei e observar o princípio da razoabilidade. “Ou seja, é preciso haver compatibilidade entre as restrições realizadas e as atividades ou a natureza do cargo a ser desempenhado”, explica. Ele complementa ainda afirmando que o cargo de Oficial Capelão Sacerdote Católico Apostólico Romano, pretendido pelo padre, não tem dentre suas atribuições aquelas da Polícia Militar, afastando o princípio da razoabilidade para a restrição.
Gaspar Rubick esclareceu que atualmente a Lei Complementar estadual 587/2013 estabeleceu requisitos para ingresso na Polícia Militar, inclusive sobre idade. Porém, conforme apontado pelo procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, o concurso questionado na ação é de 2012, quando a lei ainda não vigorava, tornando ilegal a restrição imposta pelo edital.
fonte; http://www.fonacate.org.br/v2/?go=noticias&id=887&categ=last
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