Total de visualizações de página

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Comissão Reforma Tributária recebe sugestões e críticas para aperfeiçoamento do texto até 8/9/2017.

O Deputado Luiz Carlos Hauly, relator da comissão especial que estuda propostas para reforma tributária, apresentou a comissão na reunião de 22/09 sua proposta para a Reforma Tributária, o que chamou de Reengenharia Tributária, uma vez que a proposta muda a concepção do sistema.
A comissão agora espera as contribuições dos deputados e da sociedade para aperfeiçoar o texto. O presidente, Deputado Hildo Rocha, estipulou o prazo até 08/09 para que as contribuições sejam encaminhadas à comissão e submetidas ao estudo do relator.
A comissão disponibilizou os seguintes canais para receber as contribuições:
Wikilegis – instrumento do sistema e-Democracia pelo qual as contribuições de alteração do texto são propostas no próprio texto da minuta; e
Email da Comissão – ce.reformatributaria@camara.leg.br , também disponível para receber críticas construtivas e comentários.
Na página da comissão podem ser acessados os textos apresentados pelo relator, que incluem um resumo, notas explicativas e um quadro comparativo para facilitar o estudo:
Fonte: Assessoria de Comunicação Camara.

SIMPLES NACIONAL E SUA FACE “MITOTAURICA” DECORRENTE DA LC Nº 155/2016.

Desde sua efetiva implantação, em julho de 2007, o simples nacional suscitou inúmeras controvérsias, especialmente advindas dos fiscos municipais, os quais proclamam a ocorrência de uma invasão da competência tributária e fragilização da arrecadação municipal em relação ao ISSQN.
 Ressalvadas as críticas expressadas pelos Municípios, no sentido de que a União estaria concedendo benesses com o chapéu alheio e terceirizando parcela de sua competência fiscalizatória (capacidade tributária ativa) para os outros Entes políticos (Estados e Municípios), sem sombra de dúvidas o aludido regime tributário foi, e continua sendo, metaforicamente articulando, a pequena maior reforma tributária efetivada no País nas últimas décadas.
Decorrida uma década de sua implantação, verifica-se o vertiginoso crescimento do número de contribuintes que contraíram o direito a optar pela sistemática simplificada de tributação, migrando do regime tributário do lucro presumido ou lucro real. Na prática, houve uma singela retração na carga dos tributos federais e nos impostos estaduais e municipais (ICMS/ISSQN).
Muito embora para os fiscos municipais o regime tenha implicado diversos transtornos para fins de controle e fiscalização, em face da complexidade das normas a ele inerentes, somada à falta de estrutura funcional e tecnológica; o simples nacional promoveu importante revolução na sistemática arrecadatória brasileira, na medida em que extinguiu os regimes tributários simplificados da União, dos Estados e dos Municípios, unificando-os em um fluxo único.
Sua execução prática revelou a conjuntura de uma verticalização dos fiscos, e impôs, forçadamente, sua atuação conjunta e centralizada, conferindo efetividade ao escopo magno do princípio federativo, cujo postulado consta assentado no inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal, que assim preconiza:
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Não obstante o regime tenha representado um significativo avanço, as sucessivas alterações promovidas ao longo de dez anos denotam necessidade de constantes ajustes e aperfeiçoamentos.
É neste cenário que surge a Lei Complementar Federal nº 155, datada de 27 de outubro de 2016, diploma que implementou impolutas modificações ao estatuto básico disciplinado pela LCF nº 123/2006, dentre as quais três merecem especial destaque: a) ampliação do limite para enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00; b) instituição da progressividade no cálculo e apuração do quantum a ser recolhido, cujo escopo se harmoniza com o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CRFB/1988); e, c) exclusão do ISSQN e do ICMS da apuração e do recolhimento unificado quando a empresa de pequeno porte ultrapassar o teto de R$ 3.600.000,01, nos termos do novel artigo 13-A, in verbis:
Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19.
Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3.600.000,00. Desta feita, uma empresa que exceda tal limite poderá ser optante do simples nacional para fins de recolhimento dos tributos federais, mas se submeterá, ao mesmo tempo, ao cumprimento das obrigações tributárias do ICMS ou do ISS em seu respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.
É neste ponto que reside a crítica objeto deste breve arrazoado, pois a lógica do legislador implicou numa “pseudo” exclusão da apuração e do recolhimento unificado, contrariando o pensamento inicial cunhado nos idos de 2006, quando da edição da LCF nº 123, a qual pôs fim aos regimes e tratamentos tributários diferenciados da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, promovendo sua unificação no seio de uma regra uniforme e centralizada.
Infelizmente, o Congresso Nacional concretizou um retrocesso. Aquilo que havia sido sepultado, fato representativo de um exemplar avanço, agora se vê repristinado e exsurge vitaminado na couraça de um minotauro desembestado, suscitando controvérsias sobre os procedimentos a serem implementados, bem como em relação às adaptações de sistemas, à efetividade, ao limite da progressividade arrecadatória das microempresas e empresas de pequeno porte, etc..
Em termos práticos, a faixa compreendida entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 é hibrida, pois se resume somente aos tributos da União. O Congresso Nacional cravou uma adaga na alma do simples nacional e o feriu naquilo que é sua essência: unificação dos tributos dos três níveis governamentais e recolhimento centralizado, cujo escopo contribui para minimizar o ônus tributário das microempresas e empresas de pequeno porte relativo ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
O excesso de “lobby” das entidades representativas dos contribuintes junto aos Parlamentares das Câmaras Alta e Baixa do Congresso Nacional, somado as maluquices dos doutos representantes do Povo na ânsia pela aprovação e a vã diligência por votos nos pleitos vindouros, aliadas, por sua vez, a uma forte resistência dos Fiscos e suas entidades representativas, criaram tal bestialidade tributária.
Uma federação onde as regras tributárias situam-se ao sabor político e cujos legisladores fazem ouvidos moucos aos aspectos técnicos e ignoram as vigas mestras da razoabilidade e proporcionalidade, está fadada a outorgar ao cidadão um papel de mero expectador, condenando-o a simplesmente assistir seu carrasco preparar o alçapão da forca.

Informações Sobre o Autor:
Miqueas Liborio de Jesus:
Membro do Conselho Editorial do Blog do Aftm, Auditor Fiscal do Município de Joinville (03/1998), Membro julgador da Junta de Recursos Administrativo-Tributários do Município de Joinville, Professor das cadeiras de Direito Tributário I e II, do Curso de Direito da Associação Catarinense de Ensino (ACE), Bacharel em Ciências Jurídicas (Direito), pela Universidade da Região de Joinville (Univille), aprovado no exame da OAB em 2006 e especialista em direito tributário pela FGV. (www.miqueasliborio.com.br)
 REFERÊNCIAS
 BRASIL. CRFB (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 Jun 2017.
 BRASIL. LC N. 123 (2006). Lei Complementar n. 123Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm. Acessado em: 27 Jun 2017.
 BRASIL. LC N. 155 (2016). Lei Complementar n. 155Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm. Acesso em: 27 Jun 2017.

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Reforma tributária começa a ser discutida na terça-feira, 22/08/2017, pela Câmara.

Proposta mantém atual estrutura, que cobra mais impostos do consumo que da renda e terá tramitação difícil. Texto prevê a troca do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Cofins, Cide, Salário Educação, Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por um único tributo, o IVA
Sem alterar a estrutura da tributação brasileira que cobra mais impostos sobre o consumo do que sobre a renda, a nova proposta de reforma tributária patrocinada pelo governo Michel Temer foi apresentada na terça-feira, dia 22/08/2017, na comissão especial da Câmara dos Deputados. Chamada apenas de “simplificação tributária” pelo próprio Planalto, o principal efeito da proposta é unificar tributos atuais e criar uma plataforma eletrônica de recolhimento de novo tributos, reduzindo custos burocráticos para as empresas e combatendo a sonegação.
O relator da proposta, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), entregará a minuta do projeto de criação do Imposto de Valor Agregado (IVA) seguindo o modelo clássico europeu, que ocupará o lugar de uma série de tributos cobrados na produção e no consumo O novo imposto substituirá o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PIS/Cofins, a Cide, o Salário Educação, o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) seria extinto.
A proposta também prevê que os impostos sobre os rendimentos – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) – sejam fundidos em um único tributo. A tributação sobre propriedade e as contribuições para a Previdência não seriam alteradas.
“Ao simplificar o sistema, a arrecadação será preservada para a União, os Estados e os municípios, enquanto o setor produtivo será estimulado. Haverá um choque positivo para a atividade econômica e para o emprego que são o que impulsiona as receitas”, defende Hauly.
O relator prevê que o IVA para alimentos, remédios, exportações e máquinas e equipamentos seja zerado. Ainda assim, estima, a carga tributária geral da economia brasileira continuará nos atuais 35% do PIB. Segundo ele, é possível aprovar este ano a reforma e os 11 projetos de lei necessários para colocá-la de pé. “Há um consenso de que o País não pode continuar refém das receitas extraordinárias para fechar as contas todos os anos. Com a reforma, o PIB voltará a crescer”, completa.
Críticas
O ex-ministro da Fazenda no governo de José Sarney e consultor Maílson da Nóbrega concorda que a reforma tributária é a mais importante para elevar a produtividade, mas critica a proposta. “A reforma tributária é uma reforma microeconômica fundamental para aumentar a eficiência. Hoje, o sistema tributário é o principal inibidor da expansão da economia brasileira. Além disso, nós precisamos de uma reforma tributária digna desse nome. Não é a reforma que o governo está falando”, avalia.
Maílson vê Temer com “zero” espaço para tocar as mudanças. “A reforma tributária exige capital político e preparação do projeto, além de boa campanha de marketing. O governo precisa convencer os governadores de que todos ganharão com o IVA”, diz. “Isso pressupõe um presidente eleito diretamente, com legitimidade e liderança, capaz de conduzir essa obra”.
O advogado tributarista Matheus Bueno de Oliveira, sócio do PVG Advogados, acredita que a proposta tem o mérito de ser abrangente e incluir todos os entes na discussão. “De fundo, tem um discurso coerente de simplificação, que reduzirá a energia que gastamos com as questões tributárias.”
Oliveira destaca a necessidade de uma regra de transição, como na proposta de Hauly, que prevê cinco anos para a entrada total em vigor das mudanças. Apesar dos pontos positivos, ele acredita que a reforma terá tramitação difícil e demorada. “O timing não é perfeito, principalmente porque tem muitas outras propostas em andamento que serão prioridades.”
Fonte: Jornal Correio.

Adequação à lei do ISS ainda deve obedecer anterioridade tributária.


A Lei Complementar 157, publicada em 29 de dezembro de 2016 com caráter de lei complementar nacional, alterou em vários pontos o texto da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, prescrevendo novas normas gerais sobre a instituição e a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). Entre essas normas estão aquelas que, com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional no último dia 30 de maio, passaram a fazer parte dos artigos 3º e 6º da LC 116/2003 e que alteraram a definição do local de incidência do ISS sobre os serviços relacionados a planos de saúde (itens 4.22, 4.23 e 5.09), à administração de fundos quaisquer e de cartão de crédito ou débito (item 15.01) e a contratos de arrendamento mercantil (leasing) (itens 10.04 e 15.09).

Antes da derrubada desse veto presidencial, as normas gerais em matéria de ISS prescreviam que as prestações desses tipos de serviços deveriam ser tributadas no município onde estava localizado o estabelecimento prestador da pessoa jurídica que desenvolvia essas atividades, conforme prescrição do caput do artigo 3º da LC 116/2003. Considerava-se, com isso, que esses serviços eram prestados nos locais que configurassem uma unidade econômica ou profissional onde essas pessoas jurídicas reuniam os elementos necessários para executar essas atividades com habitualidade (conforme definição de estabelecimento prestador prescrita pelo artigo 4º da mesma lei). Entretanto, a partir da publicação, em 1º de junho de 2017, dos enunciados dos incisos XXIII, XXIV e XXV que foram incluídos naquele artigo 3º, o critério utilizado pela legislação nacional para dirimir conflitos de competência em relação a esses serviços foi modificado: passou a ser considerado como local de prestação e de incidência do ISS o município onde estiver domiciliado o tomador desses serviços.

É importante deixar claro que o propósito deste trabalho não é questionar a validade dessas novas normas, e sim analisar como essas alterações devem ser aplicadas pelos municípios brasileiros e a partir de quando elas podem surtir efeito sobre a cobrança do ISS. Partiremos do pressuposto de validade dessa norma, haja vista que ela foi elaborada de acordo com o procedimento legal previsto para tanto e está inserida no ordenamento jurídico brasileiro atualmente vigente [1].

Essas alterações implicaram, na verdade, na atribuição, por meio de lei complementar, de novas competências tributárias aos municípios, especialmente aqueles de pequeno e médio porte que não possuem o estabelecimento prestador daqueles serviços instalados em seus territórios e que, por isso, não tinham competência para tributar essas prestações, mas são o local de domicílio de muitos tomadores desses serviços, o que agora valida a sua tributação. Entretanto, para que possam começar a exercer essa nova competência, esses municípios não podem se valer apenas dos dispositivos dos novos incisos do artigo 3º da LC 116/2003; é necessário que, antes de tudo, atualizem suas leis municipais que tratam da cobrança do ISS para adequá-las a essas novas regras.

As leis municipais que instituem a cobrança do ISS geralmente repetem integralmente os enunciados do caput e dos incisos que compõem o artigo 3º da LC 116/2003. Sendo assim, até que não forem atualizadas, essas leis ainda estarão prevendo que os serviços relacionados às atividades previstas nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 considerados prestados e podem ser tributados pelo município onde está o estabelecimento prestador desses serviços. Então, a partir do momento em que as regras inseridas nesses novos incisos desse mesmo artigo 3º passarem a ter vigência, aquelas regras que estavam previstas nas leis municipais perderão seu fundamento de validade, pois estarão em desacordo com as regras prescritas pela LC 116/2003 para definição do critério espacial da regra-matriz de incidência do ISS.

Portanto, a primeira medida a ser tomada pelos municípios que quiserem cobrar o ISS sobre essas atividades em razão de serem o domicílio dos tomadores desses serviços é atualizar a lei municipal de acordo com as alterações feitas pela LC 157/2016 no artigo 3º da LC 116/2003. E essa atualização pode envolver também a previsão de quais deveres instrumentais deverão ser cumpridos pelos prestadores desses serviços, para que a administração municipal possa ter conhecimento da ocorrência desses fatos jurídicos em seu território. Seria o caso, por exemplo, da exigência do registro mensal de uma declaração detalhada de todos os serviços que forem prestados para tomadores que estão domiciliados no território desses municípios, tendo como base as informações constantes nas notas fiscais que foram emitidas nos municípios onde esses prestadores estão estabelecidos.

Porém, outro ponto que precisará ser analisado pelos municípios na atualização de suas leis é a possibilidade de prescrição de regras próprias para garantir a eficácia das normas previstas nos §§3º e 4º que foram inseridos no artigo 6º da LC 116/2003, considerando as regras sobre domicílio tributário prescritas pelo artigo 127 do Código Tributário Nacional. Tais parágrafos indicam, respectivamente, a identificação do domicílio tributário do tomador dos serviços previstos nos itens 10.04 e 15.09 como elemento para definir o local de incidência do ISS, assim como a necessidade de as prestadoras dos serviços previstos no item 15.01 registrarem os terminais eletrônicos relacionados a esses serviços no município onde estão os seus tomadores. Não se pode esquecer, ainda, a prescrição de que o domicílio os tomadores dos serviços prestados por planos de saúde (itens 4.22, 4.23 e 05.09) passará a indicar o município onde a prestadora do serviço deve recolher o ISS em relação a esses serviços (inciso XXIII do artigo 3º daquela lei). Com base nessas novas normas, quantos novos deveres instrumentais não poderão ser criados pelos municípios para exigir informações dos prestadores e dos tomadores desses serviços com o intuito de facilitar a fiscalização e possibilitar que efetivamente aconteça o aumento na arrecadação de ISS pelos municípios brasileiros de pequeno e médio porte, que tanto foi utilizado como justificativa para a defesa dessa drástica alteração no local de incidência do ISS?

Essa complexidade que certamente será gerada por essa alteração no critério espacial da regra-matriz de incidência do ISS justifica a defesa de que é imprescindível a observação dos princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal tributária, previstos, respectivamente, nas alíneas “b” e “c” do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal na aplicação dessas novas regras. De acordo com esses princípios, que expressam limites objetivos ao exercício da competência tributária pelos entes federativos, a lei que criar novo tributo ou que aumentar o valor de tributo já existente somente pode ser aplicada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada e após o transcurso de 90 dias da data dessa publicação.

É possível que se questione se haveria, nesse caso, criação de novo tributo que justificasse a observância desses princípios, tendo em vista que não se trata da inclusão de nova atividade no critério material da regra-matriz de incidência do ISS, mas de “mera” alteração do local onde se considera prestado o serviço e devido o respectivo ISS. Alteração essa que também implicou na mudança da hipótese de incidência da regra-matriz do ISS, pois estipulou como critério espacial dessa norma jurídica o território municipal onde está o tomador desses serviços, desconsiderando o território municipal onde está estabelecido o seu prestador, que até então era o local escolhido pela lei complementar nacional para preencher esse critério. Isso nos permite afirmar que, no momento em que um município que antes não era competente para cobrar o ISS sobre essas atividades atualizar a sua lei para poder tributar essas prestações de serviço pelo fato de os seus tomadores estarem localizados em seu território, esse município estará sim criando uma nova hipótese para a incidência do ISS de sua competência, que não existia até então, já que não havia tributação dessas atividades nesses locais. Entendimento esse que se confirma se analisarmos essa alteração pela ótica do prestador de serviço, que, até o momento anterior à publicação integral da LC 157/2016, poderia ser tributado, em razão dos serviços que prestava, apenas por alguns municípios em cujos territórios estavam sediados seus estabelecimentos e que, a partir de então, verão nascer contra si a obrigação de recolher ISS a todos os municípios onde estão localizados os seus tomadores, pois esses entes passaram a ser competentes para tributar esses fatos jurídicos executados por eles.

Além disso, é possível falar até mesmo no aumento do valor do ISS ocasionado por essa alteração da definição do local de incidência do ISS que tributa essas atividades. Para tal reflexão, considere-se, por exemplo, uma empresa prestadora de um dos serviços atingidos por essa mudança que está estabelecida em um município cuja lei prevê a cobrança de uma alíquota de 2% sobre o preço desse serviço a título de ISS. Considere-se, ainda, que essa mesma empresa passará a ser obrigada a recolher ISS para inúmeros municípios onde estão domiciliados os seus tomadores, sofrendo a aplicação de leis municipais que preveem a aplicação de uma alíquota de 5% no cálculo desse imposto. Para essa prestadora, haverá, nesse caso, um aumento considerável e repentino do valor do ISS que passará a ser obrigada a recolher sobre o exercício da mesma atividade econômica que vinha exercendo com habitualidade e sem realizar qualquer alteração no seu estabelecimento ou na realização desses serviços. Se essa alteração repentina na tributação for permitida, haverá grave violação à segurança jurídica dessa prestadora de serviço.

Conforme as lições do professor Paulo de Barros Carvalho, o princípio da segurança jurídica é
(…) dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta. Tal sentimento tranquiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza. Concomitantemente, a certeza do tratamento normativo dos fatos já consumados, dos direitos adquiridos e da força da coisa julgada, lhes dá a garantia do passado. Essa bidirecionalidade passado/futuro é fundamental para que se estabeleça o clima de segurança das relações jurídicas (…).

Desnecessário encarecer que a segurança das relações jurídicas é indissociável do valor justiça, e sua realização concreta se traduz numa conquista paulatinamente perseguida pelos povos cultos[2].

Nesse caso, o respeito à segurança jurídica dos prestadores desses serviços cuja tributação foi atingida pela LC 157/2016 será verificado com a aplicação dos princípios constitucionais da anterioridade tributária e da anterioridade nonagesimal na determinação do termo inicial de vigência da lei tributária municipal que passar a prever que a tributação dos serviços previstos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista anexa à LC 116/2003 aconteça da forma como prevista nos incisos XXIII, XXIV e XXV do artigo 3º dessa lei complementar. Pois, como bem ensina o professor Roque Antonio Carrazza,

De fato, o princípio da anterioridade veicula a ideia de que deve ser suprimida a tributação de surpresa (que afronta a segurança jurídica dos contribuintes). Ele impede que, da noite para o dia, alguém seja colhido por nova exigência fiscal. É ele, ainda, que exige que o contribuinte se depare com regras tributárias claras, estáveis e seguras. E, mais do que isso: que tenha conhecimento antecipado dos tributos que lhe serão exigidos ao longo do exercício financeiro, justamente para que possa planejar, com tranquilidade, sua vida econômica[3].

É necessário lembrar, ainda, que o princípio da segurança jurídica deve ser observado não apenas na criação de obrigações tributárias principais, mas também na imposição de deveres instrumentais aos sujeitos relacionados à ocorrência do fato jurídico tributário. Ainda que, nesse caso, não seja possível exigir que a eficácia dessas novas leis tenha início apenas a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que essa lei foi publicada e após 90 dias da data dessa publicação, já que não se trata da criação de novo tributo ou de aumento de tributo já existente, é obrigatório que esses municípios prevejam expressamente um período de tempo minimamente razoável que deve transcorrer entre a publicação da lei municipal que prescrever essas novas obrigações e a data de início de exigência do seu cumprimento. Em outras palavras, caso os municípios optem por instituir, sobre prestadores e tomadores desses serviços, qualquer obrigação com o intuito de aumentar o seu conhecimento sobre a ocorrência dessas prestações de serviço, é necessário que atentem para a segurança jurídica desses sujeitos passivos e garantam um período de tempo razoável para que eles possam conhecer essa nova legislação e organizar suas atividades para poder cumpri-las corretamente.

Não restam dúvidas, portanto, sobre a obrigatoriedade de todos os municípios brasileiros observarem as limitações objetivas dos princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal na aplicação das alterações que fizerem em suas leis ordinárias municipais para aplicar, na cobrança do ISS de sua competência, essas novas normas gerais introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro a partir da derrubada do veto presidencial à LC 157/2016. Trata-se de exigência fundamental para a garantia do mínimo de segurança jurídica a todos os prestadores e tomadores de serviços que serão atingidos por essas alterações.


[1] Utilizamos, assim, as lições do professor Paulo de Barros Carvalho: “E ser norma válida quer significar que mantém relação de pertinencialidade com o sistema ‘S’, ou que nele foi posta por órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim. A validade não é, portanto, atributo que qualifica a norma jurídica, tendo status de relação: é o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto, de tal sorte que ao dizermos que u’a norma ‘N’ é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema ‘S’”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. 5 ed. rev. e ampl. São Paulo: Noeses, 2013, p. 450-451).
[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 162-163.
[3] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 30 ed., rev., ampl. e atual. até a EC 84/2014. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 223.
Autor:  é advogada e coordenadora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em Direito Tributário pelo IBET, licenciada em Letras pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) e graduanda em Ciências Contábeis pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuarias e Financeiras (Fipecafi).
Fonte: Conjur.


quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Fiscalização on-line chega às pequenas empresas no Simples Nacional.

A fiscalização dos impostos chegou às pequenas empresas. Cerca de 25 mil delas, optantes do Simples Nacional, estão recebendo um alerta da Receita Federal do Brasil por apresentarem indícios de omissão de receita.
Cruzamentos dos dados existentes em 35 órgãos da administração pública federal, estaduais e municipais geraram o alerta. Até o gasto com cartão de crédito foi usado na apuração.
Nesse cenário, o empresário deve buscar a ajuda do contador, recomenda a presidente da Associação Profissional das Empresas Contábeis e Contabilistas de Limeira (APECL), Nilva Leme.
As divergências apontaram, em 2014 e 2015, omissões da ordem de R$ 15 bilhões em receita bruta, que é a base de cálculo para apuração dos impostos do Simples Nacional.
Entre os órgãos que forneceram dados, além da Receita, estão as secretarias da Fazenda de estados e de municípios (veja lista).
Uma empresa de Limeira que tenha feito negócio nessas localidades pode constar da lista. O Simples Nacional está disponível a quem tem faturamento anual de até R$ 3,6 milhões.
Cruzamento de dados
“A ação foi ampla. A fiscalização cruzou os dados da receita bruta declarada com os valores das notas fiscais eletrônicas, das notas fiscais de serviço e dos cartões de crédito e débito”, conta Nilva.
“A tecnologia envolvida ganha cada vez mais força na fiscalização”, explicou. A apuração foi toda on-line, sem que o auditor precisasse ir à empresa.
Os comunicados de supostas falhas são disponibilizados automaticamente, quando da geração do documento de arrecadação, o DAS. O alerta será emitido entre julho e setembro.
Após esse prazo, os Fiscos envolvidos analisarão dados das empresas que não se autorregularizarem. A etapa seguinte pode ser a abertura de procedimento de fiscalização.
Órgãos participantes da ação disponibilizarão informações no balcão de atendimento somente a partir de setembro. “O contador pode ajudar na orientação, pois avaliará caso a caso”, afirmou Nilva.
Alerta SN 4-Fiscos participantes:

  • Municipal (capitais): Belo Horizonte, Florianópolis, Fortaleza, João Pessoa, Manaus, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo.

  • Municipal (não-capitais): Angra dos Reis, Barreiras, Biguaçu, Blumenau, Brusque, Camaçari, Criciúma, Farroupilha, Joinville, Londrina, Luís Eduardo Magalhães, Marabá, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Sorocaba.

  • Estadual: Alagoas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

Fonte Assessoria de Imprensa da Federal: Receita Federal do Brasil.

Em repercussão geral, Supremo fixa tese que proíbe taxa de incêndio municipal.

Em caso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese que proíbe os municípios de cobrar taxas de incêndio. Por 6 votos a 3, os ministros concordaram com a tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio, segundo a qual é de competência dos estados a arrecadação de imposto para a boa prestação do serviço de prevenção e combate ao fogo.

O julgamento se deu após a corte decidir, em maio, pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa de combate a incêndios no município de São Paulo. O Plenário retomou o julgamento nesta terça-feira (1/8) para fixar a tese de repercussão geral, que estende o entendimento a todas as cidades brasileiras.

O julgamento se deu no âmbito do recurso extraordinário apresentado pelo município de São Paulo contra o estado de São Paulo, que já havia tido decisão favorável em primeiro e segundo graus.

Com a repercussão geral, a decisão será aplicada a outros 1.436 processos. A posição que prevaleceu entre os magistrados é que o combate a incêndio é feito pelo Corpo de Bombeiros, órgão ligado ao poder estadual. Desta forma, os municípios ficam impedidos de avançar sobre essa competência para criar uma taxa destinada a custear as ações de prevenção ao fogo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal e CONJUR.

Com aumento de impostos, economistas voltam a elevar projeção para inflação

Expectativa para o IPCA foi elevada pela segunda semana seguida, para 3,40% no fim de 2017

Fabrício de Castro, O Estado de S.Paulo
31 Julho 2017 | 08h56

BRASÍLIA - Ainda sob a influência do aumento da tributação sobre combustíveis, os economistas do mercado financeiro elevaram suas projeções para o IPCA - o índice oficial de inflação - neste ano. O Relatório de Mercado Focus, divulgado pelo BC, mostra que a mediana para o IPCA em 2017 foi de 3,33% para 3,40%. Há um mês, estava em 3,46%. Já a projeção para o índice de 2018 seguiu em 4,20%, ante 4,25% de quatro semanas atrás.

Aumento de impostos sobre combustíveis gera expectativa de inflação maior este ano Foto: Nilton Fukuda/Estadão

Na prática, as projeções de mercado divulgadas hoje no Focus indicam que a expectativa é que a inflação fique abaixo do centro da meta, de 4,5%, em 2017 e 2018. A margem de tolerância para estes anos é de 1,5 ponto porcentual (inflação entre 3,0% e 6,0%).

No dia 20, o governo anunciou aumento da alíquota de PIS/Cofins sobre a gasolina, o diesel e o etanol. Parte deste reajuste levou ao aumento das projeções para o IPCA na semana passada, mas o impacto continuou no boletim desta semana. Na última sexta-feira, porém, o governo informou a respeito da redução do reajuste para o etanol, o que pode trazer impactos na próxima divulgação do Focus.

...

Projeto que regulamenta avaliações de servidores é alvo de críticas

postado em 30/07/2017 06:00 / atualizado em 30/07/2017 08:40
Rosana Hessel

Em meio às discussões sobre o adiamento da reforma da Previdência e o fatiamento praticamente inevitável devido à crise política que está esvaziando a base aliada do presidente Michel Temer, começa a tramitar no Congresso Nacional um projeto de lei que busca regulamentar as avaliações de servidores e a possível demissão dos que não desempenharem adequadamente as funções. A proposta está gerando controvérsia no funcionalismo, especialmente agora, após o anúncio do Plano de Demissão Voluntária (PDV) para cinco mil trabalhadores do Executivo. Várias entidades de classe estão se mobilizando para que a matéria seja engavetada.

Pela lei atual, o servidor estável, aprovado em concurso e que cumpriu três anos de estágio probatório, só pode perder o cargo em certas situações muito raras ou graves, como em um extenso processo administrativo. O PLS nº 116/2017 foi apresentado em abril pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e prevê a avaliação do desempenho dos servidores periodicamente e a demissão dos que forem mal avaliados.

O PLS nº 116/17 está sob consulta pública no Senado Federal e, até o dia 27/07, tinha 20,8 mil pessoas apoiando e outras 46,5 mil, contrárias. O texto original prevê a avaliação semestral de funcionários municipais, estaduais e federais pelo chefe imediato e, se receberem notas abaixo de 30% da pontuação máxima por quatro vezes seguidas, poderão ser exonerados. Também perderá o cargo aquele funcionário que tiver avaliação inferior a 50% em cinco dos últimos 10 anos. O relator do projeto, o senador Lasier Martins (PSD-RS), pretende apresentar o texto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) assim que terminar o recesso parlamentar no início de agosto.

O senador começou a fazer algumas modificações no texto original do projeto e está propondo uma avaliação anual em vez de semestral. Além disso, pretende ampliar o grupo avaliador para três pessoas: o chefe imediato, mais dois servidores, um deles escolhido pelos colegas e o outro efetivo do setor na ativa por mais de três anos. “É importante que essa avaliação não seja feita apenas por uma pessoa. Estou começando a me antecipar às críticas que já estão ocorrendo”, afirma. O senador conta que o relatório vai propor a exoneração para quem tiver uma avaliação de 30% da pontuação máxima durante dois anos consecutivos ou três anos intercalados nos últimos cinco anos.

O economista Mário Sérgio Carraro Teles, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), defende o projeto que avalia os servidores e aproveita para criticar a banalização da estabilidade do funcionalismo, que foi expandida para todos os cargos, algo que não existe em nenhum país desenvolvido, e só onera o contribuinte. “Essa ampliação da estabilidade para cargos que não são estratégicos tornou o Estado inchado, ineficiente e custoso. Há carreiras e posições típicas que poderiam ter estabilidade, mas não todas. E, hoje em dia, nenhuma delas é avaliada corretamente, o que é um absurdo”, afirma.

É bom lembrar que, neste ano, devido à série de reajustes concedidos ao funcionalismo, os gastos com pessoal deverão passar de 4,1% do PIB para 4,3% do PIB entre 2016 e 2017. O consultor legislativo e especialista em orçamento Leonardo Rolim reconhece que o custo da folha poderia ser controlado, bastava o governo não dar aumento, nem contratar. “A questão é que as corporações são poderosas e conseguem ser preservadas em tudo que é arrocho que ocorre. Mas o governo querendo, ele segura”, afirma ele, reconhecendo que é difícil cortar esse gasto, uma vez que apenas as promoções naturais geram aumento vegetativo real da folha de 1,0 ponto percentual por ano. 

A pressão contra o projeto de análise dos servidores impressionou o senador Lasier Martins. Assim que ele aceitou a empreitada, em 1º de junho, foi surpreendido pelo bombardeio de críticas. Ele conta que vem recebendo um incontável número de pedidos de audiências de sindicatos e associações.

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Rosa Weber deve julgar até sexta alta de imposto sobre combustível Por Luísa Martins

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta segunda-feira, os julgamentos e os prazos processuais suspensos durante julho, após período de recesso. A volta dos trabalhos promete ser intensa nos próximos dias, já que uma série de liminares está pendente de decisão e deve ser resolvida pelos ministros relatores ainda nesta semana.

A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, ficou de plantão enquanto os demais magistrados tiraram férias. Ela era a responsável por tomar as decisões urgentes, ainda que fossem de responsabilidade de outros colegas. Negou, por exemplo, um pedido da oposição para suspender a tramitação da reforma trabalhista - sorteado para a ministra Rosa Weber - e outro, da relatoria de Edson Fachin, para reverter o troca-troca na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, na admissibilidade da denúncia de corrupção passiva contra o presidente Michel Temer.

Em pelo menos três processos, porém, ela entendeu não haver necessidade de intervenção imediata e assinou despachos para que a análise aguardasse o retorno dos relatores oficiais, que voltam a trabalhar hoje. O mais urgente, destacou, é a ação impetrada pelo PT, na semana passada, contra o aumento da alíquota de PIS/Cofins sobre os combustíveis.

Rosa Weber, relatora do caso, vai decidir se é constitucional ou não o decreto editado por Temer que aumentou os impostos sobre o diesel, o etanol e a gasolina. O partido argumenta que a medida não obedece a regra nonagesimal, segundo a qual nenhum tributo pode ser cobrado antes do prazo de 90 dias contados da publicação da lei que o instituiu. A decisão deve sair até sexta, uma vez que Cármen enfatizou que o caso precisa de uma rápida resolução.

Outro pedido de urgência em que a presidente preferiu esperar o relator - neste caso, Fachin - foi o ajuizado pela defesa de Temer, em 19 de julho, para acessar sete áudios provenientes de gravadores utilizados pelo empresário Joesley Batista, sócio da JBS, cuja delação embasou a acusação contra o presidente. A justificativa foi a de que os arquivos são essenciais para a “ampla defesa” de Temer no plenário da Câmara, amanhã, quando os parlamentares decidem se o STF poderá ou não julgá-lo.

O pedido já havia sido feito a Fachin em junho. Na ocasião, o relator entendeu ser imprescindível ouvir a Procuradoria Geral da República (PGR) antes de decidir. Portanto, a presidente ponderou que não caberia a ela fazer qualquer reconsideração. O responsável pela Operação Lava-Jato na Corte deve se pronunciar sobre o caso nesta segunda, já que a sessão sobre a admissibilidade da denúncia contra Temer está mantida para amanhã.

Ficou sem definição, também, liminar protocolada pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) para suspender, em caráter liminar, o leilão da usina hidrelétrica de Jaguara. A presidente do Supremo considerou, em despacho assinado na segunda-feira passada, que a solicitação não era urgente para que ela assinasse uma decisão durante o recesso. Isso caberá ao relator do processo, ministro Dias Toffoli, a partir de hoje.

Fazenda paulista reduzirá cadastro de contribuintes Por Laura Ignacio

A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) de São Paulo vai acelerar o processo para cassar a inscrição estadual de empresas que emitem notas fiscais sem o pagamento do ICMS - as notas frias. A demora prejudica a empresa que compra desses fornecedores, pelo risco de ser autuada, e o Fisco. Isso porque o comprador usa créditos que, na verdade, não existem para abater do ICMS devido em futuras operações.
"Nos últimos dez anos, créditos de notas fiscais frias impactaram os cofres do Estado em aproximadamente R$ 10 bilhões. Precisamos reduzir esse prejuízo", afirma Marcelo Henrique Yasuda Ketelhuth, diretor adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Essa é uma das medidas que devem ser instituídas hoje para reduzir o cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo. Com isso, a Sefaz poderá focar na fiscalização e cobrança dos contribuintes em atividade, que emitem nota fiscal e podem pagar o imposto. A nova norma estará inserida no programa "Nos Conformes", que objetiva estabelecer mais equilíbrio na relação entre o Fisco e os contribuintes.
Para acelerar a cassação das empresas que emitem notas frias, o próprio inspetor fiscal decidirá sobre a questão e caberá recurso ao delegado regional. Até hoje, o delegado toma essa decisão e apenas a diretoria analisa eventual contestação. "Os recursos e prazos continuarão os mesmos para garantir que o procedimento seja sólido. Mas a mudança sobre quem vai atuar nesses casos deve facilitar o combate a esse tipo de fraude", diz Ketelhuth.
O consultor Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, explica que há empresas que compravam de determinado fornecedor inidôneo por anos até esse procedimento terminar. "Até hoje, acontece de a empresa usar créditos gerados nessas compras por anos e ser autuada para quitar todo o período retroativo durante o qual usou créditos indevidos. Por isso, um trâmite mais célere vai favorecer o Fisco e as empresas de boa-fé", afirma.
Campanini lembra que algumas empresas tiveram que ir ao Judiciário para comprovar que não sabiam que o fornecedor emitia notas frias. "Já tivemos caso do tipo", diz.
Além disso, sócios de empresas cassadas por fraudes de adulteração de combustível e de recebimento de mercadoria objeto de descaminho, furto ou roubo não poderão mais obter inscrição estadual. Até então, a legislação impedia a inscrição por cinco anos, exceto se o empresário apresenta garantias ao Fisco paulista. Mas isso não será mais possível. "E, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, estamos preparados para eventuais discussões judiciais, já que a apuração criminal pode demorar", afirma o diretor.
Por outro lado, a Fazenda paulista vai dispensar da inscrição uma série de prestadores de serviços que "eventualmente" realizam operação de ICMS. Segundo Ketelhuth, não precisam estar no cadastro estadual, por exemplo, cabeleireiros e vendedores porta a porta. "Para a Fazenda, a medida será positiva porque o cadastro ficará mais enxuto, com os contribuintes que realmente precisamos acompanhar, reduzindo a demanda para nos dedicarmos a quem efetivamente está em atividade contínua de ICMS", diz.
Para os contribuintes, a possibilidade de dispensa formalizada por meio de um decreto é importante porque gerará segurança jurídica e economia. "Haverá redução de custos com o contabilista porque, consequentemente, também serão eliminadas outras obrigações fiscais específicas do contribuinte do ICMS", afirma Campanini.
A Sefaz também facilitará a "baixa" de empresas inativas do cadastro de ICMS. "Após uma análise de vários dados, decidiremos quais empresas poderemos excluir. Ainda assim, antes, vamos notificá-las para eventual manifestação no prazo de 30 dias", afirma o diretor adjunto da Fazenda paulista. Com a crise econômica atual, ficou mais comum a empresa encerrar suas atividades, mas os sócios não terem recursos para a "baixa" do cadastro.
Essa "baixa" também será facilitada pela Sefaz porque será totalmente automatizada. O empresário não precisará mais comparecer no posto fiscal para apresentar documentos. Atualmente, não são todas as empresas que conseguem fazer isso. "Somente se a empresa estiver sob processo de fiscalização em andamento não poderá fazer a baixa à distância", afirma Ketelhuth.