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segunda-feira, 19 de agosto de 2013
BOLETIM INFORMATIVO
Boletim Informativo
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ISS integra base de cálculo do PIS e da COFINS
Superior Tribunal de Justiça:
1. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o valor do ISS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica" (EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 18/3/13).
AgRg no REsp 1252221/PE Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima DJ 14/08/2013.
Comentário do Consultor: Sob a ótica municipal esta decisão é importante para, mais uma vez, comprovar que o ISS integra o preço do serviço e o seu destaque na nota fiscal serve apenas como referência.
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STJ reafirma incidência do ISS em beneficiamento de granito
1. Verifica-se que, no caso dos autos, deve incidir o ISS porquanto, trata-se de serviços personalizados feitos em conformidade com o interesse exclusivo do cliente, distintos dos serviços destinados ao público em geral.
2. Nesta esteira, impende salientar que não interessa se haverá comercialização do produto no futuro, pois esta não é o traço distintivo da incidência do imposto como quer fazer crer o agravante. O que há de aferir é atividade-fim do prestador do serviço, "tendo em vista que, uma vez concluída, extingue o dever jurídico obrigacional que integra a relação jurídica instaurada entre o 'prestador' (responsável pelo serviço encomendado) e o 'tomador' (encomendante): a empresa que procede ao corte, recorte e polimento de granito ou mármore, de propriedade de terceiro, encerra sua atividade com a devolução, ao encomendante, do produto beneficiado." (REsp 888.852/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.11.2008 Dje de 1º.12/2008)
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp 309854/ES Rel. Min. Humberto Martins DJ 01/08/2013.
Comentário do Consultor: Esta decisão é uma das poucas sobre o polêmico tema de industrialização por encomenda, e pode ser aplicada em situações similares, em relação ao item 14 da lista de serviços anexa à LC 116/03.
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STJ mantém não incidência de ISS nos serviços de provedores de acesso
Superior Tribunal de Justiça:
(...) 2. Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet.
REsp 1333231/AM Rel. Min. Eliana Calmon DJ 05/08/2013.
Comentário do Consultor: O mais estranho em tal decisão foi o fato de que a Ministra Relatora baseou-se em julgados precedentes exclusivamente da época do Decreto-lei n. 406/68, apesar da ênfase dada pelo Município de Manaus aos termos da Lei Complementar n. 116/03, cujo item 01 da lista de serviços ampliou sobremaneira as antigas listas do DL 406/68 e da LC n. 56/87. Não temos dúvida de que o Município vai recorrer com agravo.
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Remessa de carnê é ato de notificação do IPTU e taxas
Superior Tribunal de Justiça:
2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp n. 1.111.124/PR (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), pacificou entendimento no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.
AgRg no AREsp 314483/PR Rel. Min. Mauro Campbell Marques DJ 13/08/2013.
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