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sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Projeto muda regra sobre local em que o ISS é devido em serviços

Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 234/12, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), que determina que o Imposto Sobre Serviços (ISS) será devido, no caso de prestação de serviço com mão de obra avulsa ou temporária, na localidade em que estiver estabelecido o prestador do serviço ou onde ele estiver domiciliado. A proposta altera a lei que trata do ISS, de competência dos municípios e do Distrito Federal Lei Complementar 116/03. O autor explica que atualmente o imposto é devido no local em que o tomador, e não o prestador da mão de obra é domiciliado ou possui estabelecimento. Isso, em sua avaliação, dificulta a definição da alíquota, já que há casos em que a empresa prestadora de serviço é estabelecida em local diverso de onde o tomador é estabelecido, “gerando insegurança jurídica e dificultando a unificação da contabilidade empresarial”. Segundo o parlamentar, pagar o imposto no local em que o tomador da mão de obra é domiciliado aumenta o risco da atividade acaba por encarecer o serviço. Antes de ir a Plenário, o projeto deverá ser examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra do PLC 234/12: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2012 (Do Sr. Laércio Oliveira) Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Com a edição da presente norma o imposto referende aos casos de serviços descritos no item 17.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a ser devido no local do estabelecimento do prestador do serviço de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art. 2º O inciso XX do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................... ................................................................. XX – do estabelecimento do prestador da mão-deobra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;” (NR). Art. 3º A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Apresentamos a presente proposição de forma a facilitar a administração do Imposto sobre Serviços (ISS) devido por prestadores de serviços. Atualmente a norma delimita que se considera como local prestado e devido o imposto no local em que o tomador da mão-de-obra é domiciliado ou possui estabelecimento. fonte: http://www.sinfisco.com.br/component/content/article/1-gerais/1243-projeto-muda-regra-sobre-local-em-que-o-iss-e-devido-em-servicos

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