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sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Projeto muda regra sobre local em que o ISS é devido em serviços
Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 234/12, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), que determina que o Imposto Sobre Serviços (ISS) será devido, no caso de prestação de serviço com mão de obra avulsa ou temporária, na localidade em que estiver estabelecido o prestador do serviço ou onde ele estiver domiciliado.
A proposta altera a lei que trata do ISS, de competência dos municípios e do Distrito Federal Lei Complementar 116/03.
O autor explica que atualmente o imposto é devido no local em que o tomador, e não o prestador da mão de obra é domiciliado ou possui estabelecimento. Isso, em sua avaliação, dificulta a definição da alíquota, já que há casos em que a empresa prestadora de serviço é estabelecida em local diverso de onde o tomador é estabelecido, “gerando insegurança jurídica e dificultando a unificação da contabilidade empresarial”.
Segundo o parlamentar, pagar o imposto no local em que o tomador da mão de obra é domiciliado aumenta o risco da atividade acaba por encarecer o serviço.
Antes de ir a Plenário, o projeto deverá ser examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra do PLC 234/12:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2012
(Do Sr. Laércio Oliveira)
Altera a Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Com a edição da presente norma o imposto referende aos casos
de serviços descritos no item 17.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31
de julho de 2003, passa a ser devido no local do estabelecimento do prestador do
serviço de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 2º O inciso XX do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................
.................................................................
XX – do estabelecimento do prestador da mão-deobra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;” (NR).
Art. 3º A presente lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos a presente proposição de forma a facilitar a
administração do Imposto sobre Serviços (ISS) devido por prestadores de serviços.
Atualmente a norma delimita que se considera como local prestado e devido o
imposto no local em que o tomador da mão-de-obra é domiciliado ou possui
estabelecimento.
fonte: http://www.sinfisco.com.br/component/content/article/1-gerais/1243-projeto-muda-regra-sobre-local-em-que-o-iss-e-devido-em-servicos
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